TJES - 5003464-66.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003464-66.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: UNIVAREJO COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SAES FLORES - SP195878 DECISÃO Defiro o requerimento de Renajud em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, IV do CPC.
Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta da consulta ao Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 19:08
Processo Inspecionado
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19/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:49
Decorrido prazo de GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 02:07
Decorrido prazo de UNIVAREJO COMERCIO DE FERRAMENTAS EIRELI em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:26
Processo Inspecionado
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18/01/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2021 13:20
Juntada de
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28/06/2021 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2021 13:34
Processo Inspecionado
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10/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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