TJES - 5008482-18.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008482-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA SOARES NETO - PE43367 - DECISÃO - Cuida-se de manifestação apresentada no ID 68350625 pelo requerido PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA, nos autos desta ação de cobrança movida pelo BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual se renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como se postulou a designação de audiência de conciliação.
O pedido de gratuidade está calcado na alegada situação de desorganização financeira do requerido, a qual, segundo sustenta, é decorrente do acúmulo de dívidas e da sua reiterada inadimplência.
Entretanto, compulsando os autos, constata-se que o requerido não juntou qualquer dos documentos exigidos no despacho de ID 64892450, que condicionou a apreciação do benefício à apresentação de elementos objetivos, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários e de cartões de crédito, declaração de imposto de renda ou, se for o caso, justificativa de isenção acompanhada de documento fiscal idôneo.
A ausência de tais documentos inviabiliza a análise do pedido, uma vez que a mera alegação genérica de dificuldades econômicas não se presta, por si só, à concessão de benesse de caráter excepcional, que transfere ao erário o ônus do custeio do processo.
A concessão da justiça gratuita demanda comprovação mínima e efetiva da hipossuficiência, não bastando suposições ou alegações desprovidas de base fática e documental.
Cumpre salientar que, conforme verificado em consulta ao sistema Sniper (ID 64892451), constatou-se que o requerido mantém vínculo ativo com diversas instituições financeiras e de pagamento, a saber: Recargapay IP LTDA., Banco Genial, Genial Investimentos CVM S.A., Banco C6 S.A., Genial Institucional CCTVM S.A., PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S/A, Launch Pad SCD, Iugu IP S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BTG Pactual S.A., Inter DTVM, Nu Pagamentos – IP, PicPay, Banco Bradesco S.A., Ebury Banco de Câmbio S.A., Mercado Pago IP LTDA. e Avenue Securities DTVM LTDA. À guisa de reforço, a pálida tese de desorganização financeira do autor não merece acolhida, pois não pode ser confundida com a hipossuficiência postulada.
Neste sentido caminha o ETJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2.
Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3.
A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C.
Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5.
A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse.
No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024).
Repiso, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos no despacho ID 64892450, o que enfraquece sobremaneira a pretensão sub examine.
A simples declaração de seu advogado, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Outrossim, na esteira do entendimento consolidado no âmbito deste deste insigne Sodalício, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço —, revela-se apta a corroborar o indeferimento do pleito (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019).
Destaca-se, portanto, que a assistência judiciária gratuita destina-se exclusivamente àqueles que, de fato, não dispõem de condições financeiras para suportar os encargos processuais Ademais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se que a concessão do benefício da gratuidade seja restrita àqueles que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e dignidade.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça formulado na defesa ID 62851291 e reiterado no ID 68350625.
Assentada essa questão, infere-se, do já despacho ID 64892450, que fora oportunizada às partes a especificação de provas.
O autor, por sua vez, manifestou-se no sentido de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, nos exatos termos em que se encontra, ao passo que o réu, instado a se pronunciar, quedou-se, neste particular, inerte.
Diante desse quadro processual, impõe-se o reconhecimento da preclusão, instituto que se consubstancia como corolário da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da necessária estabilização da marcha procedimental, assegurando-se, assim, o regular desenvolvimento do processo, sem retrocessos indevidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é pacífica no sentido de que a inércia da parte quanto à especificação de provas, mesmo que tenha havido pleito anterior na petição inicial ou na contestação, enseja preclusão do respectivo direito, senão vejamos: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) A doutrina, por sua vez, ampara esse entendimento de forma robusta.
Fredie Didier Jr., com sua habitual precisão técnico-científica, leciona: “De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios.” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, 9. ed., Ed.
JusPodivm, 2008, p. 270-275).
Na mesma linha, Egas Dirceu Moniz de Aragão aprofunda a compreensão do fenômeno processual da preclusão ao asseverar: “A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro.” (“Preclusão”, in OLIVEIRA et al., Saneamento do Processo: Estudos em homenagem ao Prof.
Galeno Lacerda, Porto Alegre: Sérgio A.
Fabris Editor, 1989, p. 141).
Humberto Theodoro Júnior também enfatiza o caráter progressivo e irreversível da dinâmica processual: “O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz.
Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. [...] Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria sem fazer uso de seu direito.” (Curso de Direito Processual Civil, 25. ed., Ed.
Forense, 1998, vol.
I, p. 32).
Por derradeiro, Wambier, Talamini e Flávio Renato de Almeida, em estudo sistemático sobre as espécies de preclusão, lecionam: “São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica.
Podem atingir as partes e o juiz.
A preclusão consumativa ocorre quando o ato que se deveria praticar o é, dentro do prazo legal, não podendo ser, portanto, repetido.” À luz dessas premissas, concluo, de forma lógica e inarredável, que, ao se manter silente quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu incorreu em preclusão, perdendo, de modo definitivo, a faculdade processual correspondente.
Por fim, quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação, verifica-se a manifestação expressa de interesse por parte do requerido.
Diante disso, determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu eventual interesse na realização da referida audiência.
Intimem-se.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA - CPF: *36.***.*00-08 (REQUERIDO).
-
10/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5008482-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA - DESPACHO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sniper, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: RECARGAPAY IP LTDA., BANCO GENIAL, GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A., BANCO C6 S.A., GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, LAUNCH PAD SCD, IUGU IP S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., INTER DTVM, NU PAGAMENTOS - IP, PICPAY, BANCO BRADESCO S.A., EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.
Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que enfatiza o poder-dever deste Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: (...) 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). [grifos apostos] Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Na mesma esteira perfilham-se os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008482-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62851291 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 06:19
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 00:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:28
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 04:01
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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