TJES - 5001127-78.2019.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001127-78.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS EXECUTADO: SINDICATO EMPRESAS PREST.SERV.
AREA FLORESTAL ESTADO ES Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293 Advogados do(a) EXECUTADO: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Por meio da petição de ID nº53545264, a parte executada opôs exceção de pré-executividade ao processo de execução, objetivando que seja suspensa a exigibilidade do título e afastar os efeitos da mora.
O exequente devidamente intimado, apresentou impugnação ID nº.62468016 É O RELATÓRIO.
Inicialmente quadra registrar que, no que tange ao pedido de embargos formulado em pedido alternativo ID nº53545264, imperioso destacar a inviabilidade da sua análise.
Os embargos à execução, por sua vez, configuram ação autônoma, com rito processual próprio e pressupostos específicos, dentre os quais se inclui a garantia do juízo, não se prestando a presente via para o seu processamento.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de embargos veiculado.
Já a exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais.
Dispõe a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de plano a existência do vício alegado.
No caso em tela, a parte executada afirma que o título executivo está nulo, pelo fato de que não há configuração do fato gerador do ISS, pois ausente o elemento econômico da operação Ainda segue alegando que nos termos do art. 153, inciso V da CF/88, as atividades prestadas não são passiveis de tributação pelos Municípios, posto que, ao desempenhar sua atividade, não executa fato jurídico passível de tributação pelo ISSQN, de modo que deve ser autorizada a não o recolher aos cofres municipais Vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A exceção de pré-executividade possui natureza de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, e, no caso vertente, torna-se descabida a análise da nulidade do título executivo, bem como o excesso de execução, diante da necessidade de dilação probatória para sua verificação. 2.
A via eleita pela parte executada, a princípio, mostra-se inadequada para as referidas afirmações, pois inexiste a cabal prova pré-constituída a subsidiar o acolhimento da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória . 3.
Inexiste a prova cabal pré-constituída para o acolhimento da exceção de pré-executividade, o que legitima a decisão ora agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010730-91.2023.8.27 .2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:47) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010730-91.2023.8 .27.2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)(grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CEDULA DE PRODUTO RURAL - ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - OCORRÊNCIA.
Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de execução do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída." .
O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré.
Reconhecida a nulidade da citação por edital, afasta-se a suspensão do prazo prescricional, o qual retroage à data do ajuizamento da demanda.
Tratando-se de ação de execução fundada em cedula de produto rural, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, em atenção ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (regulamentada pelo Decreto 57 .663, de 24 de janeiro de 1966).
Passado o prazo prescricional trienal entre a data do ajuizamento da ação e a citação válida, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança. (TJ-MG - AI: 08671035120238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O cabimento da exceção de pré-executividade está adstrito a dois parâmetros bem definidos: a matéria deve ser de ordem pública e, por conseguinte, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz, e não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com a moldura procedimental da execução.
II.
O lançamento do ISS de profissionais autônomos pode ser cancelado "mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo", nos termos do artigo 70 do Decreto Distrital 25.508/2005 e do artigo 1º da Portaria 215/2006, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
III.
Declaração do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal atestando a interrupção do registro profissional do executado depois da constituição do crédito tributário não infirma os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA em que se funda a execução fiscal.
IV.
Se, no caso concreto, a prova pré-constituída não revela de plano a nulidade do título que embasa a execução fiscal, a análise da tese de defesa esbarra na limitação cognitiva e probatória da exceção de pré-executividade.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1424844, 07301103720218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim analisando as alegações da parte executada não é cabível em sede de exceção de pré-executividade demandando dilação probatória.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada ao ID nº 53545264.
Intimem-se.
Em sendo assim, restando preclusa a presente decisão, certifique-se, e, expeça-se alvará conforme requerimento ID nº62468016.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito entender, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, devendo apresentar planilha atualizada de débito devendo ser descontado o valor transferido para o exequente.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO EMPRESAS PREST.SERV. AREA FLORESTAL ESTADO ES em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001127-78.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS EXECUTADO: SINDICATO EMPRESAS PREST.SERV.
AREA FLORESTAL ESTADO ES Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293 Advogados do(a) EXECUTADO: DENIVALDO DA SILVA BARBOSA - ES13748, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 46350864.
SÃO MATEUS-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 11:41
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:19
Decorrido prazo de SINDICATO EMPRESAS PREST.SERV. AREA FLORESTAL ESTADO ES em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 20:31
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:57
Decorrido prazo de SINDICATO EMPRESAS PREST.SERV. AREA FLORESTAL ESTADO ES em 03/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:58
Decisão proferida
-
13/01/2021 16:14
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 13:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/07/2020 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:13
Processo Inspecionado
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05/06/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 12:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/03/2020 00:21
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 16:43
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 16:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 30/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2019 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2019 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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