TJES - 5000988-25.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000988-25.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA DA SILVA DE ALMEIDA FAGUNDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 '.
Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Rua ST BANCARIO SUL, QUADRA01 BLOCO G LOTE 32, -, EDIF SEDE III ANDAR 5 PARTE A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1, s/n, Bloco A - Parte Térreo, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MIRIÃ DA SILVA DE ALMEIDA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que: a) efetuou o pagamento de débitos que geraram restrições a seu crédito nos cadastros de inadimplentes; b) apesar do pagamento, a restrição permanece vinculada ao seu CPF; c) a manutenção indevida da inscrição negativadora estaria lhe causando prejuízos, notadamente pela impossibilidade de obtenção de crédito necessário para sua atividade profissional.
Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referentes ao contrato nº 1308, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No presente caso, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora apresentou comprovantes de pagamento de determinados débitos.
Contudo, não há elementos de convicção suficientes neste momento inicial para aferir, com segurança, que a dívida vinculada ao contrato nº 1308 objeto da restrição contestada foi efetivamente quitada, e que a negativação persiste indevidamente, verifico também que na carta de confirmação de acordo em ID n°67222075 se trata de contrato de n° 141223150, 101574159 e 5052303 e o contrato que gerou a restrição se trata do n° 000000000001308.
O simples pagamento de débitos relacionados a outras restrições não é, por si só, elemento suficiente para presumir a quitação da dívida aqui impugnada, sobretudo considerando que não há nos autos, por ora, documento hábil que comprove a inexistência de saldo remanescente ou que a baixa da inscrição não tenha ocorrido por falha exclusiva das requeridas.
Ademais, quanto ao perigo de dano, embora a inscrição nos cadastros restritivos possa trazer prejuízos à autora, tais danos não se mostram irreparáveis, uma vez que, caso acolhidos os pedidos ao final, haverá plena possibilidade de exclusão da inscrição e reparação pecuniária dos danos eventualmente suportados.
Destaca-se, ainda, que a tutela de urgência, especialmente a que tenha natureza antecipada, exige análise rigorosa dos requisitos legais para evitar decisões precipitadas que possam alterar substancialmente a situação fática antes do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não há como deferir a tutela pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência .
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 09/07/2025, às 14h00min.
Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*42-89 ID da reunião: 849 4784 2589 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial.
As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão.
Citem-se as requeridas informando-lhe que deverá contestar antes da audiência..
Intime-se a autora.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:19
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 17:19
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a MIRIA DA SILVA DE ALMEIDA FAGUNDES - CPF: *05.***.*65-29 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:06
Audiência Una designada para 09/07/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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