TJES - 5023559-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de TRANSMARKS - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023559-15.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 REU: TRANSMARKS - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 SENTENÇA Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 63909172, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Deixo de aplicar o artigo 922 do CPC, visto que a transação ocorreu na fase de conhecimento da ação.
MONITÓRIA.
Fase de conhecimento.
Acordo homologado por sentença.
Extinção do processo com fulcro no art . 487, III, b, do CPC.
Inaplicabilidade do art. 922, do CPC, ao caso em concreto por não se tratar de ação de execução.
Expressa previsão contida na transação sobre a constituição de título executivo judicial nos termos do art . 515, do CPC.
Eventual inadimplemento do apelado que deve ser tratado pelo procedimento previsto para o cumprimento de sentença.
Ausência de prejuízo processual suportado pela casa bancária.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000559-75.2022.8.26 .0516 Roseira, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: VIBRA ENERGIA S.A Endereço: Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 Nome: TRANSMARKS - TRANSPORTES & SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, 319, Quadra GLB, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48129383 Petição Inicial Petição Inicial 24080616545768300000045767170 48131309 Doc. 02.2 - NFs Documento de comprovação 24080616545790700000045768579 48130074 Doc. 02.1 - NFs Documento de comprovação 24080616545822400000045767205 48130080 Doc. 05 - Custas Juntada de Guia em PDF 24080616545916100000045768011 48130083 Doc. 03 - Protestos Documento de comprovação 24080616545974200000045768014 48130096 Doc. 04 - Planilha de Cálculos Documento de comprovação 24080616550006600000045768026 48130755 Doc. 01 - Docs de representacao Documento de comprovação 24080616550029900000045768034 48171204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080712583420700000045805632 48363213 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080914394018900000045983626 48363213 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080914394018900000045983626 56762473 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121814082042800000053753895 56762476 AR POSITIVO (TRANSMARKS) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121814081807700000053753898 62086180 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012817143134300000055140939 62086184 procuracao-transmarks-jrps Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012817143143500000055140943 62086193 alteracao-contrato-social-transmarks Documento de Identificação 25012817143172800000055140951 62469932 Contestação Contestação 25020414334700200000055488506 62469934 fatura-vibra-transmarks2 Documento de comprovação 25020414334719100000055488507 62470809 Contestação Contestação 25020414375457200000055488531 62470811 fatura-vibra-transmarks2 Documento de comprovação 25020414375504400000055488533 62470812 fatura-vibra-transmarks Documento de comprovação 25020414375523100000055488534 63909172 Homologação de transação Homologação de transação 25022512161279900000056784467 -
25/04/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:30
Homologada a Transação
-
23/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de homologação de transação
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
09/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001269-63.2025.8.08.0050
Davi Athayde Espindula
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 11:07
Processo nº 5021040-09.2024.8.08.0035
Rosangela Malta da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Maria Barroso de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 16:22
Processo nº 0026296-57.2016.8.08.0048
Mariudethe de Jesus Tavares
Helio Luiz Sponfeldner
Advogado: Bruno Castello Miguel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 5001686-52.2025.8.08.0038
Guilherme Mello Tamiasso
Rota Vix Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Luciene Martins de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 14:54
Processo nº 5043316-34.2024.8.08.0035
Rogeria Barros Segatto
Municipio de Vila Velha
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 15:56