TJES - 5001686-52.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001686-52.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
T., DROGARIA D.TAMIASSO LTDA REPRESENTANTE: DOUGLAS MAGNO ELEOTERIO TAMIASSO REQUERIDO: ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 72044097 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 2 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
02/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DROGARIA D.TAMIASSO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO TAMIASSO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001686-52.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
T., DROGARIA D.TAMIASSO LTDA REPRESENTANTE: DOUGLAS MAGNO ELEOTERIO TAMIASSO REQUERIDO: ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 69791303 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de DROGARIA D.TAMIASSO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO TAMIASSO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001686-52.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
T., DROGARIA D.TAMIASSO LTDA REPRESENTANTE: DOUGLAS MAGNO ELEOTERIO TAMIASSO REQUERIDO: ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
20/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001686-52.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
T., DROGARIA D.TAMIASSO LTDA REPRESENTANTE: DOUGLAS MAGNO ELEOTERIO TAMIASSO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, REQUERIDO: ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a segunda requerida (ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA), opôs embargos de declaração (ID 67738998) em face da decisão ID 67353171, aduzindo a existência de omissão na decisão acerca da sua ilegitimidade passiva e do cumprimento de obrigação impossível. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada.
No presente caso, analisando detidamente a argumentação trazida pela embargante, sua irresignação não se refere a nenhuma hipótese de omissão.
Como se sabe, a ilegitimidade passiva deve ser alegada em sede preliminar da contestação, não havendo de se falar em omissão quando sequer ocorreu a regular triangularização processual e apresentação de defesa pela parte.
Diante disso, não há de se falar na existência de omissão da decisão ID 67353171, porquanto, a preliminar de ilegitimidade passiva é matéria preliminar que deverá ser arguida pela requerida quando da oferta de contestação.
No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação, mais uma vez, não vislumbro a existência de omissão na decisão.
Em verdade, a insurgência da requerida refere-se à matéria de defesa que, como se sabe, deve ser deduzida através de contestação.
Diante disso, tenho que a irresignação da requerida deve ser objeto de defesa a ser deduzida na contestação, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Diante do aduzido na manifestação ID 68369519, EXPEÇA-SE mandado de intimação da segunda requerida para cumprimento da decisão ID 67353171, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração da multa.
Diligencie-se com urgência, inclusive através de Oficial de Justiça de plantão.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:28
Processo Inspecionado
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09/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de habilitações
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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18/04/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001686-52.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
T., DROGARIA D.TAMIASSO LTDA REPRESENTANTE: DOUGLAS MAGNO ELEOTERIO TAMIASSO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, REQUERIDO: ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO / MANDATO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G.
M.
T., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor o Sr.
DOUGLAS MAGNO ELEOTERIO TAMIASSO e DROGARIA D.TAMIASSO LTDA em face de ROTA VIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo os autores, em síntese: a) que contrataram plano de saúde com os requeridos; b) que quando da contratação, houve duplicidade de contratos; c) que o primeiro requerente é benefíciário do Plano SÃO BERNARDO EMPRESARIAL TOTAL – SINDEPRES, consistente em plano empresarial do qual é titular a pessoa jurídica DROGARIA D.
TAMIASSO LTDA (segunda requerente); d) que no mês de março do corrente ano, houve o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado; e) que os requeridos não informaram os motivos do cancelamento; f) que o primeiro requerente é portador do Transtorno do Espectro Autista; g) que em razão disso, o primeiro requerente faz tratamento multidisciplinar contínuo.
Em razão disso, os autores pleiteiam que seja deferida a tutela de urgência para o fim de se determinar o imediato reestabelecimento do plano de saúde contratado e, ao final, que sejam os requeridos condenados ao reestabelecimento do contrato de plano de saúde e à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas quitadas (ID 67318075). É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, DETERMINO a prioridade de tramitação destes autos, eis que o autor é menor incapaz e é portador de deficiência, fazendo jus aos preceitos contidos nos artigos 4º e 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e ao disposto nos artigos 9º, inc.
VII da Lei n. 13.146/2015 e 1.048, inc.
II do CPC, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 2.
No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), tenho que assiste razão ao autor, conforme explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O autor qualifica-se como consumidor (art. 2º, do CDC), enquanto a requerida qualifica-se como fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC).
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 608, cujo teor transcrevo: Súmula n. 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, tenho pela incidência da norma consumerista in casu e, diante da inequívoca hipossuficiência econômica e técnica do autor face à requerida, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus de comprovarem a regularidade da sua conduta e a ausência do dever de indenizar o autor. 3.
Superadas as questões alhures, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores.
Pretendem os autores que seja determinado em sede de tutela provisória de urgência que os requeridos reestabeleçam o plano de saúde nos moldes do contrato havido, evitando-se, assim, a interrupção do tratamento realizado pelo primeiro requerente.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, os requerentes lograram êxito em comprovar que houve prévia contratação do plano de saúde (ID 67216645) e que não estão conseguindo emitir o boleto para pagamento da mensalidade (ID 67218858).
Além disso, os autores comprovaram que o primeiro requerente é portador de TEA e que faz acompanhamento médico regular com profissionais multidisciplinares (ID 67216647, 67216648, 67216651, 67216652, 67218853, 67218855 e 67218857).
Diante disso, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
No caso a alegação inicial é de que o autor é menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sob essa ótica, a ANS já emitiu em junho de 2022 comunicado no sentido de que as operadoras de planos de saúde que já prestam tratamento a beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento não podem suspender o atendimento, sob pena de configurar negativa de cobertura.
A propósito: “COMUNICADO Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 55, da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, considerando a decisão proferida na 14a Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, contida no processo SEI nº 33910.019120/2022-91, COMUNICA para todas as operadoras de planos de saúde que por determinação judicial ou por mera liberalidade, dentre outras hipóteses, já estiverem atendendo aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e todos os beneficiários diagnosticados com CIDs que se referem aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID-10 - F84) em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), não poderão suspender o tratamento, sob pena de vir a configurar negativa de cobertura.”
Por outro lado, ainda que se saiba que a operadora de plano de saúde pode promover a resilição unilateral do contrato, não pode ser obstada a continuidade de tratamento já prestado aos usuários.
Assim, o exercício do direito de resilição unilateral do contrato não pode violar sua função social e a legítima expectativa do consumidor, sob pena de caracterizar abuso de direito.
O tema, inclusive, já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1082), senão vejamos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
TJES, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENOR DE IDADE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, que deferiu tutela de urgência determinando a manutenção de contrato de assistência à saúde entre as partes, assegurando que o menor autor continuasse o tratamento médico na clínica credenciada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
A agravante defende a validade da rescisão contratual, sustentando que observou o aviso prévio contratual e ofereceu alternativas de contratação, não aceitas pela agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários, nas circunstâncias do caso; (ii) determinar se é devida a continuidade da prestação do serviço de saúde ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, a rescisão unilateral somente é permitida mediante notificação prévia e motivação idônea, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O motivo econômico alegado pela operadora do plano de saúde não configura justificativa válida para a rescisão, devendo ser sopesado com a finalidade do contrato e a boa-fé objetiva. 6.
Diante do diagnóstico de TEA e da necessidade de tratamento contínuo, negar a manutenção do plano de saúde colocaria em risco a saúde e o desenvolvimento do menor, violando o princípio da proteção à dignidade humana. 7.
A tese firmada no Tema 1.082 do STJ estabelece que, mesmo após a rescisão de plano coletivo, é devida a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário que estiver em tratamento essencial à sua incolumidade física.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea, conforme a jurisprudência do STJ.
Mesmo após a rescisão contratual, deve ser assegurada a continuidade dos serviços assistenciais ao usuário que estiver em tratamento médico garantidor de sua incolumidade física.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.675/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023; STJ, TEMA 1.082. (TJES.
Data: 23/Oct/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5006526-59.2024.8.08.0000.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Tratamento médico-hospitalar) Diante de todo o exposto, considerando a imperiosa necessidade de continuidade do tratamento necessário ao primeiro requerente portador de TEA, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que os requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reestabeleçam o plano de saúde nos moldes contratados pelos requerentes, devendo, inclusive, emitir a fatura mensal do plano de saúde, tudo sob pena de tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Ficam os requerentes advertidos que, em sendo emitidas as faturas mensais da mensalidade, deverão adimplir regularmente os valores. 4.
INTIMEM-SE os requeridos para tomarem conhecimento do presente decisum. 5.
Ausente prejuízo para as partes, deixo de designar audiência de conciliação a que alude o artigo 334, do CPC. 6.
CITEM-SE os requeridos para tomarem conhecimento desta ação e, caso queiram, ofertem contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo inicial será a data de juntada aos autos do mandado de citação (art. 331, inc, II, do CPC). 6.1.
Ficam os requeridos advertidos que a ausência de contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, dispensando-se a sua intimação dos demais atos processuais. 6.2.
Em sendo apresentada contestação, INTIMEM-SE os requerentes para réplica, no prazo legal. 7.
Diante da presença de interesse de menor incapaz, OUÇA-SE o Ministério Público (art. 178, inc.
II do CPC). 8.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal, inclusive por Oficial de Justiça de plantão.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/04/2025 17:55
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/04/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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