TJES - 5012861-18.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012861-18.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE ARAUJO DOS PASSOS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINANCEIRA S.A (id 36927030), em face da r. sentença proferida por este juízo em id 36505450, arguindo que houve omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a sentença extinguiu o feito por cancelamento da distribuição, sem haver intimação pessoal da parte autora para regular andamento do feito.
Razão pela qual requer-se a declaração do r. julgado, para sanar o equívoco cometido na r. sentença, com o devido prosseguimento do feito, considerando não ter havido a intimação do embargante para manifestar-se nos presentes autos e corrigir as pendências processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.1 Diante de todo exposto, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, considerando que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu patrono, para que procedesse com o recolhimento das custas processuais (expediente n° 4179298), tendo a ciência sido formalmente atestada em 29/08/2023, às 10h24min35seg.
Entretanto, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado em id 36501121, razão pela qual ensejou a extinção da presente lide, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, que prescinde de intimação pessoal, conforme corrobora o art. 485, § 1º do CPC, ou seja, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após devidamente intimada para regularizar o preparo. (art. 290 do CPC) Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CUMPRA-SE in totum a r. sentença de ID 36505450.
INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176. -
24/04/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 14:42
Expedição de Comunicação via correios.
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24/02/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:42
Processo Inspecionado
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18/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 01:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:56
Processo Inspecionado
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13/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 21:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
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13/06/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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