TJES - 5021040-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MALTA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021040-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MALTA DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA - ES22413 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca do Embargos de Declaração de id 67996196, no prazo de 05 (cinco) dfias.
VILA VELHA-ES, 24 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
24/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MALTA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021040-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MALTA DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA - ES22413 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por ROSANGELA MALTA DA SILVA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual alega, em síntese, que utiliza o serviço de energia elétrica fornecido pela requerida e, embora o consumo médio da unidade possua variação de valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), foi cobrada por débitos faturados muito acima do seu consumo habitual, alcançando valores como R$ 427,87 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos - venc. 06/05/2024) e R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais - venc. 09/04/2024), entre outros, não logrando êxito em solucionar administrativamente a demanda.
Assim, requer, a condenação da requerida a proceder com a revisão do faturamento, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega incompetência dos juizados especiais cíveis.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que inexiste falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 49154674).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 46032586). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica.
Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento deste julgador, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada e, avanço ao mérito.
DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida considerando faturamento da unidade consumidora da parte autora, no mês de referência aos meses de março, abril e maio/2024, entre outros, e em caso positivo, se tal situação enseja em revisão do valor e indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela as faturas dos meses anteriores ao período reclamado constantes do ID 45891719, observo que a autora consome em média 114 a 178 KWh/mês, cujos valores giram em torno de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 170,00 (cento e setenta reais), aproximadamente.
Por outro lado, as faturas dos meses 03/2024, 04/2024 reproduziram consumos, respectivamente de 335 KWh e 425 KWH, o que elevou os valores a patamares bem acima dos gatos habituais da parte autora, perfazendo o montante de R$ 783,53 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), obrigando a autora a celebrar acordo de confissão de dívida e parcelamento das faturas, devido ao não pagamento, para não ter a suspensão dos serviços de energia.
Verifico ainda que a parte autora solicitou comparecimento de equipe da ré ao local, para analisar a idoneidade do medidor, bem como efetuou reclamação junto ao PROCON, porém sem êxito em resolver a questão de forma administrativa (IDs 45891723 e 45891724).
Nos meses seguintes (maio, junho e julho/2024) a ré continuou a emitir faturas com consumo e valores exacerbados, consoante documentos acostados pela autora junto ao ID 46213164.
Embora a metodologia de cálculo dos valores referentes aos encargos em si não sejam objetos da presente demanda, nota-se que a conduta da requerida ao proceder o lançamento de valores exacerbados por 04/05 meses seguidos, acima do consumo habitual da consumidora é abusiva, pois visa se utilizar claramente de método por estimativa como meio de coerção para pagamento, de modo a burlar o real consumo, sob o risco da suspensão do serviço em caso de não pagamento.
Dito isso, não resta dúvidas que a a conduta da ré configurou ato ilícito, pois deixou de observar a legislação de regência prevista no art. 6º , §1º , da Lei nº 8.987 /95, uma vez que se trata de serviço público essencial e deve ser prestado adequadamente: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
No mesmo sentido, o artigo 6º da lei 8078/90 estabelece os direitos básicos do consumidor, entre eles proteção da vida e saúde, como se depreende da sua literalidade abaixo, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva por parte da ré, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade entre ambas, haja vista falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14, §1º, da lei 8078/90, que considera serviço defeituoso aquele que não fornece segurança ao consumidor considerando o resultado e os riscos esperados: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Esse é o entendimento da jurisprudência dos diversos Tribunais de Justiça estaduais do país: Apelação cível.
Ação de indenizatória Energia elétrica.
Relação de consumo.
Questionamento de faturamento em alto valor e incompatível com o consumo do autor .
Faturamento por estimativa e cobrança a título de acerto de faturamento.
Cobrança por estimativa que deve observar as determinações do art. 87 da Res. 414/2010 Aneel .
Concessionária que não comprova a impossibilidade de acesso ao medidor e envio de comunicação prévia por escrito ao consumidor.
Cobrança que abrange período superior a três ciclos, em desconformidade com a normatização da agência reguladora.
Ré que não se desincumbiu do ônus da prova.
Violação à transparência e boa-fé .
Precedentes do TJRJ.
Nulidade do acerto de faturamento e repetição de indébito na forma do art. 42 CDC.
Falha na prestação do serviço .
Dano moral.
Desvio produtivo do consumidor.
Valor fixado com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros da jurisprudência desta E.
Corte .
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02138227420178190001, Relator.: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 16/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-18) Assim, merece acolhimento o pleito de obrigação de fazer formulado pela requerente, devendo a requerida proceder a revisão das contas reclamadas com novo faturamento, somente lançando os valores decorrentes do consumo da parte autora, dentro dos gatos habituais, referente aos meses de 03/2024 a 07/2025, dentre outros que possam ter sido expedidos com a mesma mácula, se abstendo de realizar cortes no fornecimento em virtude de débitos pretéritos.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Quanto ao pedido dos danos materiais, a parte autora requer indenização material no valor total de R$ 395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), referente ao que pagou de forma indevida, diante do ato ilícito cometido pela ré.
Reputo como comprovada a perda material, a ser ressarcida na forma simples, tendo em vista a energia devidamente consumida pela parte autora, com escopo nos documentos acostados e os comprovantes de pagamento anexados aos autos, quantia esta que deverá ser compensada com os valores devidos diante do consumo real, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, após o refaturamento pela parte ré.
No mesmo sentido, reconheço a necessidade de reparação pelos danos morais, pelo fato do autor ter seu nome protestado de forma indevida, cerceando o uso de seus créditos, perante o mercado consumidor.
Confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA MALTA DA SILVA, para: I) CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos termos do ID 46032586, determinando ainda, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da parte autora por inadimplência, considerando as faturas objeto da lide; II) CONDENAR A RÉ a revisar as contas de energia em nome da parte autora junto a ré, inerentes à instalação 322868, faturas com vencimentos em: 06/03/2024, 09/04/2024, 06/05/2024, 06/06/2024, 08/07/2024, entre outras expedidas durante o curso da presente lide que eventualmente estejam com a mesma mácula, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) CONDENAR A RÉ ao pagamento dos danos materiais no material no valor total de R$ 395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), na forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do dano, quantia essa que deverá ser compensada com os valores devidos diante do consumo real, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, após a revisão e o refaturamento pela parte ré; II) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da publicação desta sentença.
Em consequência, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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27/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MALTA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/08/2024 23:59.
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04/09/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitações
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23/07/2024 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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