TJES - 5026241-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5026241-49.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR WELDER BARREIRA GUSMAO BIATO REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para DESCIDA DOS AUTOS.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:33
Juntada de Petição de decisão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5026241-49.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: VICTOR WELDER BARREIRA GUSMAO BIATO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE USO ISOLADO DE ENTORPECENTE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INIDONEIDADE MORAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, em ação ordinária, anulou o ato que declarou o autor inapto na fase de investigação social do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), do Edital nº 01/2022 – CFSd/2022.
O juízo de origem determinou a reserva de vaga em favor do candidato, caso aprovado nas demais etapas do certame, além de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação do candidato do concurso público em razão de declaração de uso isolado de entorpecente há mais de uma década, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A investigação social no âmbito dos concursos públicos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando exclusões arbitrárias e desproporcionais.
A eliminação do candidato fundamentou-se na autodeclaração de uso isolado de maconha quando ainda era menor, sem que houvesse novos registros que comprometessem sua conduta social ou moral.
A ausência de ação penal e o fato do candidato ter sido informado espontaneamente ou ocorrido evidenciam boa-fé, afastando a presunção de inidoneidade moral.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da Repercussão Geral, adotou diretrizes para a descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, reforçando a desproporcionalidade da eliminação do candidato no caso concreto.
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais corroboram o entendimento de que a eliminação de candidatos por uso pretérito e isolado de entorpecentes viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Administração Pública mantém o poder de apurar eventuais condutas contaminadas do candidato após sua posse, caso haja fatos supervenientes que justifiquem sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A eliminação de candidato em investigação social de concurso público deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando quando baseada exclusivamente em uso isolado de entorpecente há muitos anos, especialmente na ausência de outros registros desabonadores.
A ausência de ação penal e a espontaneidade na declaração do fato eliminaram a presunção de inidoneidade moral do candidato.
A Administração Pública pode avaliar a conduta do candidato após sua posse, adotando as medidas cabíveis caso se confirmem comportamentos incompatíveis com o cargo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante : STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.121.548/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 20.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1051811-85.2021.8.26.0053, Rel.
Eduardo Prataviera, j. 12.02.2023; TJ-DF, Apelação 0706787-17.2019.8.07.0018, Rel.
Sandoval Oliveira, j. 20.11.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença ID 11193391, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que na Ação Ordinária ajuizada por VICTOR WELDER BARREIRA GUSMÃO BIATO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para anular o ato declarou o requerente inapto na fase de investigação social do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), do Edital nº 01/2022 – CFSd/2022.
Determinou, ainda, caso tenha sido aprovado em todas as etapas do certame vertente, a Reserva de Vaga em favor do ora apelado, a fim de que ele venha a ocupá-la após o trânsito em julgado deste feito e uma vez alcançada sua posição classificatória na ordem de convocação para nomeação/posse, além de ter confirmado a medida liminar antes deferida.
Nesses termos, condenou o Estado do ES ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO argumenta em suas razões ID 11193392, em resumo que (1) a contraindicação na investigação social foi fundamentada em regra prevista no edital do certame; (2) a Investigação Social tem como foco verificar se o candidato ingresso na PMES apresenta idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada (conduta social).
Nesses termos, pede a reforma da sentença apelada.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões.
Consta dos autos que o apelado submeteu-se ao concurso público para provimento de vagas para ingresso na carreira de Soldado Combatente da PMES, regido pelo Edital nº 001/2022.
Alcançada a fase de investigação social, o candidato foi contraindicado por ter declarado no formulário de investigação social que experimentou “maconha”, oferecida por alguns colegas na época, deixando claro que se tratou de um caso isolado.
Mesmo após a interposição de recurso administrativo, a contraindicação do impetrante foi mantida, conforme Decisão em Recurso Administrativo.
Observa-se, em análise dos autos, que à época dos fatos, o requerente era menor e conforme sua própria declaração fez uso entorpecente (maconha), razão pela qual foi contraindicado por contrariar o item 20.5, ‘b’ do Edital de regência. É inegável que em algumas carreiras há flagrante necessidade de que seus integrantes tenham acentuado equilíbrio mental e psicológico, maior que em outras e, certamente, os policiais militares incluem-se nessa exigência, que, por sua vez, não pode ser considerada peremptoriamente descabida e tampouco inconstitucional, por não ferir nenhum preceito da Carta Magna, que proíba, implícita ou explicitamente, a utilização de tal exame em concursos públicos.
Desse modo, na aplicação das cláusulas do edital em discussão, é de se considerar que a finalidade da exclusão é impedir que sejam contratadas pessoas de conduta incompatível com o exercício da função de Policial Militar.
Feitas tais considerações, verifica-se que as condutas que motivaram a reprovação do requerente pela Comissão de Investigação Social não permitem concluir que se trata de pessoa que ostenta perfil incompatível com o cargo de pretendido.
No caso dos autos, os fatos ocorreram há quase 15 anos, pelo uso de entorpecente (maconha), quando ainda era menor, sem qualquer novo fato a desabonar a conduta do apelado, devendo ser destacado, ademais, que os aludidos fatos foram relatados pelo próprio candidato quando do preenchimento do formulário sobre sua vida pregressa, ou seja, não houve sequer intenção de omitir aqueles acontecimentos da comissão do concurso.
Somado a tais fatos, deve ser tomado em consideração, ainda, que a citada ocorrência foi isolada, de modo a não refletir um comportamento costumeiro do apelado, circunstância evidenciada em razão de a referida situação não ter gerado ação penal e o recorrido não possuir condenação criminal de qualquer natureza, conforme atestam as certidões negativas juntadas aos autos.
Em verdade, a boa-fé do apelado em relatar voluntariamente esse isolada conduta, foi o que permitiu a sua inadequada exclusão do certame.
Não se pode olvidar, ainda, que o excelso STF ao julgar o Tema da Repercussão Geral nº 506, firmou tese vinculante pela descriminalização do porte de droga para consumo pessoal, ao considerar que não comete infração penal quem tiver consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, que fica sujeito à apreensão da droga e à aplicação de sanções de caráter não penal.
Inclusive, em recente julgamento no qual foi aplicado o Tema 506/STF, o c.
STJ considerou que “afigura-se um imperativo de justiça admitir que a quantidade irrisória de entorpecentes denota claramente a desnecessidade e a desproporcionalidade de intervenção do Direito Penal para sancionar a conduta que é imputada ao ora recorrente Note-se que a desclassificação para a conduta de uso de entorpecente para consumo pessoal se dá no contexto em que se considera a natureza e quantidade da substância apreendida” (REsp 2.121.548/PR – Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, publicado em 20/06/24).
Com efeito, diante do atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da descriminalização do uso entorpecente para uso pessoal, mais uma razão para corroborar a conclusão de que os fatos narrados pelo apelado, perante a comissão de investigação social do certame, não são capazes de macular a sua conduta perante a sociedade e, consequentemente, impedir o seu avanço nas etapas do certame.
Para corroborar, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. […] Conduta social inadequada ou inidoneidade moral do autor não caracterizadas.
Candidato que, demonstrando boa-fé, livremente informou já ter feito uso de entorpecente há vários anos, de forma pontual […] 6.
Eliminação do candidato do certame que não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Anulação do ato administrativo impugnado que se impõe. 7.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública: 1051811-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 12/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2023).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. […] in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5.
Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07067871720198070018 DF 0706787-17.2019.8.07.0018, Relator: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2019).
Acrescente-se, por fim, ser evidente que, uma vez aprovado e ao exercer a atividade policial, se a futura conduta do apelado vier a confirmar a avaliação negativa feita por ocasião da investigação social, a Administração contará com os meios necessários à sua responsabilização.
Neste momento, porém, pelas razões já apontadas, a solução correta é a manutenção do recorrido no certame.
Destarte, conclui-se pela manutenção da sentença apelada.
Portanto, firme nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Na forma do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do ES para 13% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade e duração da demanda, bem como o trabalho adicional realizado nessa instância recursal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho a relatoria. -
29/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VICTOR WELDER BARREIRA GUSMAO BIATO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR WELDER BARREIRA GUSMAO BIATO - CPF: *60.***.*21-56 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:21
Juntada de Mandado
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10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de VICTOR WELDER BARREIRA GUSMAO BIATO em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 12:38
Juntada de Informação interna
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13/09/2023 12:08
Expedição de Mandado - intimação.
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13/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 16:51
Declarada incompetência
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24/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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