TJES - 0004872-26.2009.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004872-26.2009.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTRIO PBLICO, JEFERSON MAGALHAES DOS SANTOS REU: ALEXSANDRO RODRIGUES Advogados do(a) REU: AMARILDO DE LACERDA BARBOSA - ES6192, BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, JULIMARIA ARMANI DE SOUZA - ES28395 SENTENÇA ALEXSANDRO RODRIGUES, qualificado nos autos, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante sentença condenatória proferida às fls. 272/273, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção.
Ministério Público foi regularmente intimado, e não apresentou recurso.
A Defesa se manifestou pelo reconhecimento da prescrição retroativa (id 49824166). É breve o relatório.
DECIDO.
Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória.
A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório.
Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” [negrito no original] (MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826).
Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, isto é, 02 (dois) de detenção, à luz do teor do inciso V do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 04 (quatro) anos.
No caso da prescrição retroativa, em decorrência da alteração legislativa operada na parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, convém registrar que não pode se verificar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia .
Lado outro, cumpre verificar se houve prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal), bem como se houve prescrição retroativa entre a data da sentença e a data da publicação do acórdão penal condenatório/confirmatório (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal c/c a tese editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. em 28/04/2020, in verbis: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo julgou procedente a ação penal e condenando o réu, de sorte que interrompeu o prazo prescricional.
Destarte, é preciso averiguar eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória.
Pois bem.
A denúncia foi recebida aos 03/11/2009, conforme decisão de fls. 41.
Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada no dia 15/06/2023.
Por conseguinte, entre referidos marcos interruptivos transcorreram mais de 04 (quatro) anos, se verificando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi do inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do sentenciado ALEXSANDRO RODRIGUES, com fundamento nos artigos 109, V, e 110, § 1° c/c artigo 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal e, ainda, com o artigo 61 caput do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
Determino a restituição dos valores recolhidos a título de fiança, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença de extinção de punibilidade, por aplicação analógica do enunciado 105 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA SANTIAGO em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de IURI BARBOSA SANTIAGO em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de AMARILDO DE LACERDA BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIMARIA ARMANI DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
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26/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2009
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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