TJES - 5037986-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:03
Juntada de
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28/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
5037986-17.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO DILIGÊNCIAS.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, caso o cumprimento seja por mandado deverá o oficial de justiça proceder a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC).
Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
ADVERTÊNCIAS.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade.
Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, abaixo transcritos.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Desde já, se requerido, expeça-se certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo.
Sirva a presente decisão como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55429090 Petição Inicial Petição Inicial 24112812473360500000052520819 55429091 01.
Procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112812473401200000052520820 55429092 02.
Ata. 2021.06.21 Documento de comprovação 24112812473424600000052520821 55429093 02.1 Ata 20.08.2020 Documento de comprovação 24112812473450800000052520822 55429094 03.
Contrato Documento de comprovação 24112812473474600000052520823 55429095 04.
Convenção Documento de comprovação 24112812473495000000052520824 55429096 05.
Matrícula RGI Documento de comprovação 24112812473523200000052520825 55429098 05.1 Recibo Matrícula Documento de comprovação 24112812473539100000052520827 55429099 06.
Boletos Documento de comprovação 24112812473549600000052520828 55431103 07.
Planilha Liquidação em PDF 24112812473573800000052520832 55429100 08.
Ação - Rescisão Contratual - Comprador x Construtora Documento de comprovação 24112812473584900000052520829 55429101 09.
Inicial - Ação Rescisão - Construtora Documento de comprovação 24112812473605000000052520830 55429102 09.1 Inicial - Ação Rescisão - Construtora (2) Documento de comprovação 24112812473621300000052520831 55659225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120217471035100000052733097 55682654 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120217493684800000052754808 56942875 Petição (outras) Petição (outras) 24122313084232800000053922765 56942876 Enseada 02 512 - Custas iniciais - PG Juntada de Guia em PDF 24122313084248300000053922766 56942877 Enseada 02 512 - Custas iniciais Juntada de Guia em PDF 24122313084268200000053922767 Serra/ES, 17 de março de 2025 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, 300, 1403, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 -
24/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:09
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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23/12/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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