TJES - 5004517-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIONES NUNES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5004517-90.2025.8.08.0000 AUTORA: MARCIONE NUNES DE SOUZA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O MARCIONE NUNES DE SOUZA ajuizou esta ação rescisória, objetivando desconstituir a coisa julgada formada pela sentença id 12860988, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marataízes/ES, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora requerido.
Pretende o autor, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a desconstituição de sentença proferida nos autos do processo nº 5003075-81.2022.8.08.0069, sob o argumento de que teria sido proferida sem a devida citação válida do réu.
Narra o autor que apenas tomou conhecimento da ação originária em 20/02/2025, após ser informado pelo seu advogado, e que jamais foi validamente citado.
Alega que a citação foi supostamente realizada via WhatsApp, sem comprovação de recebimento ou de que o número utilizado era efetivamente de sua titularidade, o que compromete a regularidade da relação processual e, por consequência, acarreta a nulidade absoluta da sentença que lhe impôs condenação.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para suspender os efeitos da sentença rescindenda, notadamente para evitar a prática de atos executivos ou de cobrança que possam acarretar prejuízos irreparáveis. É o relatório.
Passo a decidir, como segue.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de hipossuficiência que decorre da declaração de pobreza, bem como diante da inexistência de elementos, ao menos em sede liminar, que possibilitem afastá-la, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária em favor do autor.
Ademais, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça tem pacificamente estendido o benefício ao depósito prévio em ação rescisória, liberando o beneficiário do recolhimento da quantia prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil/15 (correspondente ao art. 488, II, do CPC/73).
Nesse sentido, cito a seguinte ementa de julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR.
DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
I - É pacífico o entendimento desta e.
Corte Superior de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, inciso II, do CPC.
Precedentes. [...] (AR 3.828/SP, Rel.
Ministro, FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 07/05/2010).
Quanto ao pedido liminar registro que, como regra, a propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento da sentença rescindenda, no entanto, em situações excepcionais é possível a concessão de liminar para suspender a execução do decisum que se pretende rescindir, ante inequívoca comprovação dos requisitos autorizativos dos provimentos de urgência - medida cautelar ou antecipatória de tutela -, conforme prevê o art. 969 do CPC, nos seguintes termos: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário, portanto, que a parte interessada demonstre a presença concomitante dos requisitos constantes no art. 300 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano ou perigo de demora (periculum in mora).
Ao menos neste momento cognitivo preliminar, encontram-se preenchidos tais requisitos.
Explico.
No caso dos autos, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado na demonstração preliminar de que a citação no processo originário foi realizada por meio eletrônico (WhatsApp), sem observância dos requisitos legais e regulamentares exigidos, notadamente a comprovação inequívoca de recebimento e ciência pelo destinatário (CPC, arts. 246 e 247; Provimento CGJ/ES nº 63/2021).
Consoante se infere dos autos originários, o Oficial de Justiça fez acostar tão somente imagens extraídas do WhatsApp que identificam o réu, naquela demanda, MARCIONES NUNES DE SOUZA como destinatário da mensagem eletrônica, sem contudo fazer prova do seu conteúdo, bem como da ciência atestada pelo réu (id 12860989 – fls. 69/72), o que compromete a higidez do ato citatório.
Tal hipótese configura nulidade absoluta da citação e, por conseguinte, da sentença proferida.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ART. 246 DO CPC, COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VÍCIO FORMAL NÃO CONVALIDADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wagner Ramos da Costa contra a sentença do Juízo da Vara Cível de Marataízes que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade.
O apelante alega nulidade da citação no processo executivo, realizada por telefone, o que afetaria a tempestividade dos embargos.
Discorre também acerca da necessidade de revisão de cláusulas contratuais e realização de perícia contábil, questões que não foram analisadas pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a citação do embargante, realizada por telefone, é nula, e se tal nulidade afeta a tempestividade dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 246 do CPC/2015, modificado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, desde que o endereço eletrônico esteja previamente cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de convalidação de citação realizada por aplicativos de mensagens, como WhatsApp, desde que o ato tenha atingido sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (REsp n. 2.030.887/PA).
No caso concreto, não houve comprovação de que a citação por telefone atingiu a finalidade necessária, pois não há certificação prévia de que o número vinculado ao aplicativo pertencia ao citando, nem confirmação de recebimento.
Tal vício compromete a constituição válida da relação processual.
Diante do vício de citação, impõe-se a nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução por intempestividade.
As demais matérias alegadas pelo apelante, tais como a liquidez do título e a abusividade dos encargos, não foram analisadas pelo juízo de origem na decisão vergastada, sendo inviável sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos embargos à execução.
Tese de julgamento: A citação por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, pode ser convalidada se atingir sua finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário, ainda que realizada sem a forma prevista em lei.
A ausência de comprovação de ciência inequívoca do ato citatório, conforme os requisitos formais previstos no CPC, acarreta a nulidade da citação e, consequentemente, a nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 246; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.030.887/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 7/11/2023. (TJES – Apelação Cível 5002308-09.2023.8.08.0069 – Relator: DES.
FABIO BRASIL NERY – 2ª Câmara Cível – Dje. 26.11.2024) Quanto ao periculum in mora, este também se mostra presente, uma vez que a manutenção dos efeitos da sentença rescindenda pode ensejar a prática de atos executórios, inclusive bloqueios patrimoniais, negativação em cadastros restritivos de crédito e outras medidas que gerem danos de difícil reparação ao autor, especialmente considerando a possibilidade de inexistência de relação processual válida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº 5003075-81.2022.8.08.0069, inclusive para impedir a prática de quaisquer atos de execução, cobrança ou constrição patrimonial fundados na referida decisão, até o julgamento final da presente ação rescisória.
Oficie-se ao Juiz de 1º grau dando-lhe ciência desta decisão.
Cite-se o réu a fim de que apresente sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 970 do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 278 do RITJES.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
14/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5004517-90.2025.8.08.0000 AUTORA: MARCIONE NUNES DE SOUZA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DESPACHO Intime-se a autora MARCIONE NUNES DE SOUZA para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento do pedido da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, fazendo acostar aos autos, cópia do respectivo Comprovante de Rendimento e da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atualizada.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
23/04/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:41
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:41
Declarada incompetência
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31/03/2025 15:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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31/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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31/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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