TJES - 5005101-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MENDES CINTRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA H12 em 26/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005101-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO ITAPARICA H12 AGRAVADO: CINTRA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, MARCOS MATHEUS MENDES CINTRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942, WEBSON BODEVAN OLIVEIRA - ES16782 Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR MARTINS PEREIRA - ES20234 DECISÃO CONDOMÍNIO ITAPARICA H12 agrava por instrumento da decisão de Id 56984783, integrada em Id 63710449 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº5014756-19.2023.8.08.0035) ajuizada por CINTRA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, deferiu a habilitação de MARCOS ANTÔNIO CINTRA como sucessor da autora, bem como deferiu o pedido de penhora online via Sisbajud.
Em suas razões (Id 13028469), o agravante sustenta, em síntese, que: I) os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verba essencial para a manutenção do condomínio; II) o processo deveria ser suspenso enquanto não fosse decidida a questão da habilitação, na forma do §1º, do art. 313, e art. 689, do CPC; III) não foi intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação; IV) deve, portanto, ser suspenso todo ato posterior, incluindo o bloqueio dos ativos financeiros; V) as empresas EIRELI, hoje Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) não se extinguem com o falecimento do sócio; VI) deve ser indeferido o pedido de habilitação permanecendo a pessoa jurídica no polo ativo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com indeferimento da habilitação e a devolução dos valores penhorados. É o relatório.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi um modelo empresarial instituído pela Lei nº12.441/2011, que permitiu a constituição de pessoa jurídica por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado (art.980-A, do CC, então em vigor).
Com a extinção do referido formato empresarial pela Lei nº13.874/2019, operou-se a sua substituição pela modalidade de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Tal alteração, contudo, não alterou o entendimento já sedimentado de que a morte do empresário individual não acarreta a automática extinção da pessoa jurídica, que permanecerá existindo até sua liquidação.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas de julgado dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EIRELI - FALECIMENTO SÓCIO - HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO PROCESSO - FORMALISMO EXCESSIVO - APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS - PROSSEGUIMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA - PECULIARIDADES DA LIDE.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), criada pela Lei n. 12.441/2011, que incluiu, no Código Civil, o art. 980-A, atualmente revogado, é composta por apenas um indivíduo, contudo, a sua responsabilidade é limitada ao capital integralizado pelo instituidor.
Falecido o único sócio que instituiu a EIRELI, não ocorre, automaticamente, a extinção da respectiva pessoa jurídica, a qual, em princípio, permanecerá existindo e as cotas sociais passarão a integrar o espólio ou o patrimônio dos herdeiros e estes, por sua vez, nos termos do contrato social, passarão a integrar o quadro social da pessoa jurídica ou procederão a sua liquidação, nos exatos termos do disposto no art. 1.028 do Código Civil. (TJ/MG.
Apelação Cível nº1.0000.24.201713-5/001.
Relator: Estevão Lucchesi. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível.
Data de Julgamento: 27/06/24.
Data de Publicação: 27/06/24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO DO ÚNICO SÓCIO, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, NO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação monitória.
Pretensão à inclusão do representante do espólio do sócio falecido no polo passivo.
Impossibilidade. É o espólio que tem legitimidade para figurar no polo passivo e não seu representante.
Ainda, o falecimento do único sócio não acarreta a extinção automática da personalidade jurídica da EIRELI, cabendo aos herdeiros decidir pela continuidade do negócio.
Inteligência do art. 1.028 do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJ/SP.
Agravo de Instrumento nº2131336-93.2023.8.26.0000.
Relator(a): J.B.
Paula Lima. Órgão Julgador: Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Data do Julgamento: 16/02/24.
Data de Registro: 16/02/24).
Destarte, ao menos em uma análise de cognição sumária, observa-se o aparente equívoco no deferimento precipitado da habilitação do herdeiro do titular falecido da empresa exequente.
Nada obstante, com relação ao argumento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não se pode ignorar que incumbia ao executado, nos termos do art.854, §3º, do CPC, comprovar referida alegação, o que, a princípio, não se observa no caso em tela, uma vez que o agravante se limita a tecer alegações genéricas, sem comprovar, sequer minimamente, que o valor residual mantido bloqueado irá comprometer as finanças do condomínio e o seu regular funcionamento.
Ademais, importa ressaltar que o próprio juízo a quo já reconheceu o excesso e determinou a manutenção apenas do valor de R$137.307,93 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sete reais e noventa e três centavos) e o consequente desbloqueio do valor residual de R$123.080,15 (cento e vinte e três mil, oitenta reais e quinze centavos), o que afasta mais ainda a alegação de comprometimento das finanças do condomínio e de necessidade da imediata devolução do valor integral.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, limita-se, portanto, ao eventual levantamento imediato, pelo exequente, do valor bloqueado, tendo em vista a habilitação de sucessor realizada aparentemente de forma indevida, bem como a controvérsia em relação ao valor atualizado do débito.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar que o juízo a quo se abstenha de autorizar o levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados, até o julgamento final de mérito deste recurso.
Dê-se ciência ao agravante e intimem-se os agravados a fim de que apresentem resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo a fim de que tome ciência, preste as informações pertinentes e, caso assim entenda, comunique eventual juízo de retratação.
Ao final, cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
24/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 14:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
08/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
08/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008736-36.2024.8.08.0048
Moacir Evaristo dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Miliane Guilhermino Pereira da Silva Mou...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2024 15:32
Processo nº 5007560-96.2025.8.08.0012
Altamir Ambrozio
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Eduardo Balliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2025 15:35
Processo nº 5006626-41.2025.8.08.0012
Frigorifico Capixaba LTDA
Trs Comercio de Laticinios LTDA
Advogado: Leonardo Rangel Gobette
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 11:34
Processo nº 5000111-90.2025.8.08.0011
Antonio Minine da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 11:02
Processo nº 0001083-64.2011.8.08.0035
Rosivania Soares da Silva
Nely do Carmo Araujo Tavares
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00