TJES - 5005877-24.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005877-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA CHAGAS MIGUEL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que apresentado réplica, sigo em cumprimento da r.
Decisão Id nº 67297048.
Assim, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cariacica/ES, 10/06/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
12/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:59
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de NEUZA CHAGAS MIGUEL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005877-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora Nome: NEUZA CHAGAS MIGUEL Endereço: Rua Aguia 2, Caixa 01, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29154-801 Advogados: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Réu Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Neuza Chagas Miguel em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Inobstante constar no título da ação a identificação de pedido liminar, não foi formulada pretensão antecipatória.
Dessarte, defiro a gratuidade da justiça à autora e determino sejam cumpridas as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-s o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 16 de abril de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65780573 Petição Inicial Petição Inicial 25032519221777900000058398855 65780574 02 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032519221798800000058400506 65780575 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25032519221819100000058400507 65780576 04 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25032519221845300000058400508 65780577 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032519221926400000058400509 65780578 06 HISCON Indicação de prova em PDF 25032519221942000000058400510 65780579 07 CONTRATO Nº 572105226 Indicação de prova em PDF 25032519221966200000058400511 65780580 08 CONTRATO Nº 583412505 Indicação de prova em PDF 25032519221986400000058400512 65780581 09 CONTRATO Nº 584214431 Indicação de prova em PDF 25032519222000400000058400513 65780582 10 CONTRATO Nº 585414400 Indicação de prova em PDF 25032519222018800000058400514 65780583 11 CONTRATO Nº 588414052 Indicação de prova em PDF 25032519222034700000058400515 65813294 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033114114906700000058427819 -
22/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA CHAGAS MIGUEL - CPF: *42.***.*40-64 (AUTOR).
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07/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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