TJES - 5037983-08.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 16:51
Processo Inspecionado
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19/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5037983-08.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: PAULO HELY ZAZARI ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 Decisão.
Vistos etc.
Trato de embargos de declaração opostos por PAULO HELY ZAZARI ALVES, em face da decisão de ID 43120052, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
A parte embargante sustenta, em suma, conforme razões acostadas em ID 45528159, que a decisão deve ser sanada, quanto à ausência de adequada fundamentação do pronunciamento judicial, que teria se restringido a mencionar de maneira genérica o cumprimento do artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei n.º 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN.
Ademais, arguiu a ocorrência de erro material, uma vez que o seu questionamento não recaiu quanto aos critérios de apuração da base de cálculo e da alíquota aplicável ao imposto, mas sobre a irregularidade formal e material da CDA.
Devidamente intimado, o Município se manifestou em ID 54906945, rechaçando os argumentos da parte embargante. É o breve relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
Analisando as razões recursais expostas pela parte embargante, verifico que ela se restringiu a sustentar a sua irresignação com a decisão, visto que restou demonstrado na decisão de ID 43120052 que o título executivo observou todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN, estando devidamente fundamentada.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
O que na realidade a parte recorrente pretende é a reforma da decisão ora impugnada, o que, em regra, não é possível em sede de embargos de declaração, devendo a parte embargante se valer do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULO HELY ZAZARI ALVES.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:39
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:04
Juntada de
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02/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2023 12:36
Juntada de
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12/07/2023 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2023 14:55
Juntada de
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01/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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