TJES - 5000297-26.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:37
Juntada de
-
02/07/2025 15:33
Juntada de
-
02/07/2025 15:25
Juntada de
-
27/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIA ONOFRE *07.***.*93-13 em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIA ONOFRE em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5000297-26.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LUCIA ONOFRE *07.***.*93-13, LUCIA ONOFRE Nome: LUCIA ONOFRE *07.***.*93-13 Endereço: Avenida Manoel Marques, 321, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-490 Nome: LUCIA ONOFRE Endereço: 3, 66, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-070 Sentença.
Vistos etc.
Trato de ação de execução fiscal.
No curso da demanda o exequente peticionou informando o acordo com a parte executada para pagamento da dívida fiscal, utilizando o valor penhorado nos autos, e requerendo a extinção da execução, com o prosseguimento dos atos executórios, contudo, em relação aos honorários advocatícios devidos ao procurador municipal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte autora requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 99 do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O dispositivo ainda estabelece que: Art. 99 […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O E.
TJES, por sua vez, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada. 3 Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Precedentes do STJ [...]; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-88, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). 4 - Concessão do benefício da assistência judiciária. 5 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00064481620188080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2018).
Considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o acordo realizado entre as partes, expeça-se alvará em favor do Município exequente, no valor integral penhorado, para quitação do débito.
O CPC, em seu art. 924, prevê as hipóteses de extinção da execução.
Seu inciso II preceitua: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. É essa a hipótese dos autos, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando o pagamento de montante principal, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da execução).
Contudo, a exigibilidade das verbas ficará sobrestada em razão da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Efetivadas todas as intimações e pagas as custas, arquivem-se os autos independentemente de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a absoluta falta de interesse recursal de ambas as partes.
VITÓRIA,26 de fevereiro de 2025 Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito -
24/04/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIA ONOFRE *07.***.*93-13 em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIA ONOFRE em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:08
Processo Inspecionado
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10/03/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de LUCIA ONOFRE em 20/08/2024 23:59.
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14/10/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 00:20
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:47
Processo Desarquivado
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19/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:54
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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08/05/2023 13:52
Juntada de
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03/05/2022 12:50
Juntada de
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04/03/2022 12:38
Processo Inspecionado
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04/03/2022 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
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08/10/2021 15:30
Juntada de
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06/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/10/2021 23:59.
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18/08/2021 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/12/2019 23:59:59.
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25/10/2019 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2019 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2019 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 15:00
Conclusos para decisão
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22/01/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/01/2019 23:59:59.
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26/12/2018 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2018 16:26
Expedição de intimação - eletrônica.
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29/10/2018 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2018 13:06
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2018 13:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2018 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2018 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2016 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 17:00
Conclusos para despacho
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21/10/2015 17:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2015 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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