TJES - 0806298-02.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:30
Apensado ao processo 0002332-93.2005.8.08.0024
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08/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0806298-02.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: GUIMAR ENGENHARIA S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970 SENTENÇA Trato de ação de execução fiscal.
No curso da demanda a parte executada realizou depósito garantidor.
Assim, a parte executada e o Fisco requereram a conversão da garantia em renda, para pagamento do débito principal. É o relatório.
Decido Diante do depósito realizado pela parte executada e da petição apresentada em ID nº 63113281, a conversão do valor depositado em renda é a medida que se impõe.
Sendo assim, expeça-se alvará em favor do Município de Vitória, no valor integral constante da conta judicial, para pagamento do débito principal.
O CPC, em seu art. 924, prevê as hipóteses de extinção da execução.
Seu inciso II preceitua: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. É essa a hipótese dos autos, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando o pagamento de montante principal, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total da execução e, também, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC).
Ante o exposto, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e o pagamento de custas processuais.
Em não havendo o pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Registrei esta sentença no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória - ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2003
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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