TJES - 0015965-50.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ANACONDES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015965-50.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO ANACONDES PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ITAMAR BALESTRERO COSTA - ES5788 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ENÍ ROBERTO DE OLIVEIRA em face da sentença id. 33296759, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (id. 37232350), a embargante alega que a referida sentença restou omissa quanto à data do efetivo prejuízo para fins de correção monetária, não mencionando explicitamente o período que deverá incidir.
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (id.53666601). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
CORREÇÃO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades.
A propósito: EDcl no REsp 1.388.188/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.948.064/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.367.654/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020. 3.
Corrigem-se os seguintes erros materiais: (i) nas referências feitas ao período de "maio a outubro de 2009", o correto é de "maio a outubro de 2008"; (ii) quanto ao fundamento legal da extinção do crédito tributário, então digitado "art. 154, V, do CTN", o correto é "art. 156, V, do CTN. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) No caso em apreço, a embargante requer que este Juízo se pronuncie sobre a data do efetivo prejuízo, devendo ser considerado 16/02/2010, dia que "foi surpreendida com o locatário retirando as telhas da varanda e a porta de entrada da casa”.
Assiste em parte razão à embargante, visto que o decisum vergastado é realmente omisso quanto à data de ocorrência do efetivo prejuízo a ser utilizada como parâmetro para correção monetária.
Todavia, cabe consignar que a data apontada como sendo o de retirada das telhas e da porta de entrada no presente recurso, qual seja, 16/02/2010, também reproduzida por este Juízo no relatório da sentença, é equivocada.
Isso porque, conforme se infere da exordial, a retirada das telhas da varanda e da porta de entrada ocorreu, na verdade, em 16/02/2015, sendo tal data, inclusive, incontroversa nos autos.
Pontuo que nada obsta que este Juízo indique data diversa da pretendida pela embargante para efeitos de correção monetária, por se tratar de mero erro material que, aliás, pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, inc.
I, do CPC.
A título exemplificativo, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Em que pese o inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 – Erro material corrigido de ofício, sem efeitos modificativos. 3 – Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-ES - ED: 00014670720098080032, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 16/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos infringentes, para sanar os vícios identificados, nos seguintes termos: Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Requerido ao pagamento de R$6.409,10 (seis mil, quatrocentos e nove reais e dez centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, 16/02/2015 (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 15:16
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO ANACONDES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANACONDES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de ENI ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*92-03 (REQUERENTE).
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16/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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