TJES - 5028863-05.2022.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/07/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALESSANDRO SARTORIO VALDINO - CPF: *76.***.*88-78 (REQUERIDO), NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e VANESSA DOS SANTOS DUTRA - CPF: *10.***.*79-87 (REQUERIDO).
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028863-05.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP REQUERIDO: VANESSA DOS SANTOS DUTRA, ALESSANDRO SARTORIO VALDINO Advogados do(a) REQUERENTE: STEPHANIE AGUIAR VOZIKIS - SP369644, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em face de VANESSA DOS SANTOS DUTRA e ALESSANDRO SARTORIO VALDINO, na qual expõe que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida para o ano letivo de 2020, em favor de sua filha, aluna do 3º ano do ensino fundamental.
O valor total do contrato era de R$ 8.616,00, dividido em 12 parcelas mensais de R$ 718,00, com vencimento todo dia 15.
No entanto, apenas uma parcela foi paga, restando 11 em aberto.
Que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso.
Diante disso, requer a condenação do réu para: a) Pagar R$ 15.052,98 (quinze mil e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais.
No id 28172951, a empresa autora pugnou que fosse incluso no polo passivo o Sr.
ALESSANDRO SARTORIO VALDINO, genitor da menor que utilizou dos serviços educacionais.
O pedido foi deferido por este Juízo (id 31631347).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que o requerido Alessandro Sartorio não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (id 53694030), apesar de ter sido devidamente citado/intimado por meio de contato telefônico (ID 51653633).
Ademais, não apresentou qualquer manifestação de defesa, tampouco justificativa para a sua inércia.
Quanto a esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara em seu artigo 20, que assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 20 do FONAJE, que determina: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." No que se refere à requerida Vanessa dos Santos, embora tenha comparecido à audiência de conciliação (id 53694030) e requerido a nomeação de advogado dativo para apresentação de defesa, não atendeu aos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido, especialmente por não comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo estipulado.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA das partes rés, considerando o não comparecimento do requerido a ato processual obrigatório e o descumprimento, por parte da requerida, das exigências legais para o exercício regular de sua defesa.
Em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, restou devidamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços educacionais anexado ao id 19719199.
Ainda que desprovido de assinatura, referido documento encontra respaldo em outras provas constantes nos autos, especialmente na ficha de matrícula da menor (id 19719201), que reúne seus dados pessoais, bem como os dos requeridos, identificados como seus genitores, e no boletim escolar (id 19719202), que comprova o efetivo vínculo com a instituição de ensino, por meio das disciplinas cursadas e respectivas avaliações.
Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar a ausência de prestação dos serviços educacionais ou a quitação da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, a autora, Vanessa, em manifestação constante do id 28108117, reconheceu expressamente a existência da dívida, confirmando que sua filha frequentou a instituição de ensino ré.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da inércia da parte ré em contestar os fatos articulados na exordial, estes se tornaram incontroversos, nos termos do art. 374, II, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas a respeito.
Ante o exposto, com fundamento no demonstrativo financeiro de id 19719504, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 7.785,99 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, correção monetária com base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão expressa na Cláusula Décima Segunda do contrato acostado sob id 19719199.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar os réus, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor R$ 7.785,99 (sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo ser aplicada multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações em atraso, mais correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VANESSA DOS SANTOS DUTRA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 101, apto 1103, Condomínio Europa Tows, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: ALESSANDRO SARTORIO VALDINO Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 369, Ap 402 CJ ABACATEIR, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Requerente(s): Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 -
25/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 20:51
Expedição de Comunicação via correios.
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24/04/2025 20:51
Expedição de Comunicação via correios.
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24/04/2025 20:51
Expedição de Comunicação via correios.
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24/04/2025 20:51
Julgado procedente o pedido de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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13/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 00:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 18:56
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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12/04/2024 18:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 08:40
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
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15/03/2024 13:53
Expedição de carta postal - intimação.
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15/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2023 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:40
Juntada de
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22/06/2023 12:31
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/06/2023 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2023 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 13:38
Juntada de
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14/03/2023 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2023 14:43
Juntada de
-
14/03/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2022 21:00
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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