TJES - 5011872-84.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5011872-84.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO GMAC S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE MUSZKAT - SP222797 Sentença.
Vistos etc.
Trato de embargos opostos por BANCO GMAC S/A à execução fiscal nº 5017822-11.2021.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível, expressado na CDA nº 3057/2021, no valor de R$ 85.600,86 (oitenta e cinco mil e seiscentos reais e oitenta e seis centavos), referente à multa aplicada pelo PROCON.
O embargante arguiu que a ação executiva trata de multa aplicada pelo PROCON por meio de processo administrativo, sob o fundamento de que teria infringido a legislação consumerista.
Relatou que nos autos administrativos a consumidora teria apresentado reclamação acerca de cobranças de taxas abusivas em seu contrato de empréstimo, referente à “Tarifa de Cadastro” e “Despesas”.
Na inicial de embargos, a parte alegou a nulidade da CDA, sob o argumento de que ela se encontra em dissonância ao que estabelece o art. 202 e 203 do CTN, bem como ao art. 2º da LEF, uma vez que aduziu que não há nenhuma menção na CDA ao dispositivo legal que demonstrasse a infração cometida pelo BANCO; e que não foi juntada a memória do cálculo do débito que justificasse a divergência entre o valor histórico da dívida e o montante fixado pelo Procon.
Aduziu, também, que o montante da reprimenda configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos em nosso sistema constitucional, calculada sem a observância dos critérios previstos no art. 57 do CDC.
Desse modo, suscitou a redução do valor da penalidade tal como imposta.
Prosseguiu alegando que não praticou qualquer infração, uma vez que as tarifas foram cobradas em consonância com as resoluções do Banco Central e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou, ainda, que as tarifas constaram expressamente do contrato assinado pela consumidora, e que o valor total do contrato, se comparado aos valores das tarifas, demonstra que não houve abusividade.
Ponderou que a prestação de serviços é inerente ao contrato de financiamento.
Ato contínuo, requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal, a fim de que se reconheça a nulidade da CDA, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Regularmente citado, o Município refutou os argumentos do embargante, dizendo que não pode prevalecer a alegação de nulidade da CDA ou extinção do processo, porque todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 204 do CTN e 3º da Lei de n.º 6.830/80 foram devidamente atendidos pelo Município de Vitória, inclusive com a devida indicação do dispositivo legal que tipifica a infração.
Argumentou que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu a lei consumerista, estando a decisão que determinou o pagamento da multa devidamente fundamentada e que o PROCON possui competência para aplicar multa de transgressão ao CDC.
O Município, ainda, pugnou pela nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem cobranças abusivas em face do consumidor e alegou a inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços que justifiquem a cobrança das tarifas.
Derradeiramente, alegou que a multa foi aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com a exposição clara e precisa de todos os critérios utilizados na aplicação e quantificação da multa, nos termos do art. 57 do CDC, do Decreto Federal 2.181/97 e do Decreto Municipal n.º 11.738/03 (com suas alterações posteriores), não havendo então que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu que fossem julgados improcedentes os embargos, com a condenação do embargante em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada para réplica, a embargante reiterou as alegações da inicial, e acrescentou que, em caso semelhante, o douto Magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, anulou a multa administrativa.
Novamente intimadas, as partes não apresentaram novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte embargante alega a nulidade da CDA, por não preencher os requisitos e formalidades estabelecidas pelos artigos 202 e 203 do CTN, bem como os do artigo 2º, §5º, inciso II, e §6º, da Lei 6.830/80.
O artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, prevê os elementos que deverão estar presentes na Certidão de Dívida Ativa.
Examinando a CDA exequenda, no quadro “demonstrativo de débito”, é possível observar que o valor originário da dívida aparece devidamente descrito na cártula.
Nota-se ainda que há indicação expressa do termo inicial e a forma de calcular juros e multa moratórios, in verbis: “A Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (Art. 33 da Lei 3112/1983, Art. 1º Lei 3622/1989, Lei 4284/1995, Lei 5248/2000) e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração – Art. 3ª Lei 4165/1994 a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452/1997), excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa às multas e para que se faça Cobrança Judicial do Débito, extraiu-se a presente Certidão.” Ademais, verifico que o quadro denominado “demonstrativo de débito” vem composto por sete colunas: a primeira coluna trata do número do registro da inscrição em dívida ativa; a segunda versa sobre a data em que o débito foi registrado no cadastro da dívida ativa; a terceira aponta o documento por meio do qual o contribuinte teve ciência do débito; a quarta indica valores expressos em moeda na época em que o débito foi inscrito em dívida ativa, com observação para que seja conferida tabela de índices; a quinta mostra o valor inscrito em dívida ativa, convertido para o Real, descontadas as importâncias já pagas; a sexta coluna faz referência à multa moratória, prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal 3.112/1983; e, por fim, a sétima coluna prevê que os juros são aplicáveis sobre os valores inscritos em dívida ativa em consonância com o art. 3º da Lei Municipal 4.165/1994, a partir de 01/01/1995, e calculados desde a data de inscrição em dívida ativa, com as alterações estabelecidas na Lei 4.452/1997.
Logo, essa alegação deve ser rejeitada.
O embargante continuou afirmando que não praticou ato algum que infringisse o Código de Defesa do Consumidor, e portanto, não deveria ter sido multado.
Pois bem.
Observo que a questão cinge-se em perquirir acerca da legalidade do ato administrativo que culminou na aplicação de multa pelo Procon Municipal ao ora embargante em razão da cobrança de “Tarifa de Cadastro” e de “Despesas”.
Como sabido, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade que decorre do princípio da legalidade a que a Administração Pública se acha vinculada.
Nesse diapasão, o ônus da prova da invalidade ou nulidade do ato incumbia a embargante, nos termos do artigo 373, I do CPC, pois o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Para confirmar suas alegações no que tange aos termos de aplicação da multa, o embargante trouxe aos autos a íntegra do referido processo administrativo.
Inicialmente, para a averiguação do caso concreto, deve-se seguir orientação do Colendo STJ, que apreciou o assunto em sede de recurso repetitivo (Tema 972 e 958), cuja decisão indicou os paradigmas a serem seguidos pelos tribunais de todo o país.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 565 e 566, que assim dispõem: Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Depreende-se do processo administrativo que o contrato de financiamento foi celebrado em 15/06/2010, ou seja, na vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007.
Assim, de acordo com o enunciado da Súmula 566 do STJ, a tarifa de cadastro, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007 (após 30/04/2008), pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Esse é o entendimento dos Tribunais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REGISTRO DE GRAVAME - VALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO OCORRÊNCIA - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, permitindo-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando superarem uma vez e meia a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central. - É "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" - Não houve qualquer previsão de cobrança de comissão de permanência, não havendo falar em sua ilegalidade ou não cumulatividade - A tese 972, em que determina a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do gravame, em contratos celebrados antes de 25/02/2011 - A Tarifa de Cadastro, de acordo com o entendimento do STJ, continua válida desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e, além disso, somente poderia pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Não há que se falar em devolução dos valores quando não há ilegalidade nas tarifas cobradas. (TJ-MG - AC: 10000190022905001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Relativamente aos valores cobrados, em controle da onerosidade excessiva, verifico que a cobrança não é abusiva, pois o valor desse encargo (R$ 950,00) alcança pouco mais de 3% (três por cento) do valor financiado (R$ 26.849,52).
Desse modo, considerando que a tarifa de cadastro cobrada era legal ao tempo da formalização do contrato, sua cobrança não se reveste de qualquer abusividade.
Nesse contexto, tendo em vista que o embargante se desincumbiu do ônus probatório, não há que se falar em prática de infração ao CDC quanto à cobrança dessa tarifa de cadastro em face do consumidor.
Em virtude disso, esse argumento deve ser acolhido.
Quanto às despesas de serviços prestados por terceiros, consoante o Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido da “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (Tema/Repetitivo 958/STJ), isto é, desde que comprovada a efetiva contraprestação pela instituição financeira.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DENOMINADA SERVIÇO DE TERCEIROS.
CARÊNCIA DO ESCLARECIMENTO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] A par disso, a instituição financeira não comprovou os respectivos serviços prestados para justificar a cobrança de R$ 92,00 (noventa e dois reais) sob a rubrica “promotora de vendas”.
Portanto, embora o ilustre Magistrado tenha denominado como serviços de terceiros, é evidente a ilegalidade da cobrança, não havendo como acolher a pretensão do banco, ora primeiro apelante.
Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância à jurisprudência desta Corte, no sentido da "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" ( REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 6/12/2018). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1933397 MG 2021/0113985-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Os Tribunais, por sua vez, têm seguido o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVA A COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA SERVIÇO DE TERCEIRO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA E DE DESTINAÇÃO CERTA.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFERIR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E SUA DESTINAÇÃO.
CONTRATO QUE MERAMENTE DESCREVE O NOME DO SERVIÇO E O VALOR, SEM APONTAR MAIORES DETALHES.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE PROMOTORA DE VENDAS.
LEGALIDADE AFERIDA POR NORMAS LEGAIS, QUE NÃO OBSTAM A VERIFICAÇÃO JUDICIAL DE ABUSIVIDADES.
TEMA 958, DO STJ.
SERVIÇOS QUE SÃO MERAMENTE ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE ESTES FORAM EXECUTADOS.
TARIFAS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE MODO SIMPLES.
REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) – CONHECIDO E DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO (2) – CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0007865-89.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00078658920168160035 São José dos Pinhais 0007865-89.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 18/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) Desta forma, verifico que o órgão do Procon entendeu que houve abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor, não tendo o embargante se desincumbido de demonstrar a regularidade da cobrança do serviço de terceiros.
Assim, tem-se como ilegal a cobrança, quando não comprovado ao consumidor, com exatidão, quais são esses serviços, e se foram efetivamente prestados.
Por essa razão, esse argumento do embargante deve ser rechaçado.
O autor continuou dizendo que a multa imposta pela Administração Pública viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que, caso não seja reconhecida sua nulidade, deve ser reduzida.
Tem-se que a decisão proferida no processo administrativo, aponta para o descumprimento do disposto no art. 39, do CDC.
Assim, o agente público entendeu por bem fixar o valor da multa originariamente em R$ 57.272,39, de acordo com o que prevê o art. 57 do CDC e também os arts. 36 e seguintes do Decreto Municipal 11.738/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos 11.843/2004, 12.302/2005 e 12.393/2006.
Entretanto, no caso dos autos, em que pese a dosimetria da multa ter sido fundamentada na legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que não foram respeitados pela Administração os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui desarrazoada e desproporcional a multa que, de tão elevada, assume natureza confiscatória, bem como aquela que, de tão irrisória, acaba por perder sua natureza educativa e intimidatória, enfraquecendo, assim, a autoridade do Estado (RE 1.793.305-ES, STJ, DJe 11/03/2019).
Deste modo, a fixação do valor da multa deve guardar uma relação proporcional e razoável com a extensão da lesão, a gravidade da infração e o faturamento da sociedade empresária, respeitando os limites legais, conforme parágrafo único, art. 57 do CDC (não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência/Ufir).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJES, quando da minoração das multas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MULTA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA ILEGAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4) Inexistindo dano considerável ao consumidor, cabível a redução da multa aplicada, pelo descumprimento do dever de cumprir oferta em contrato bancário, para R$ 15.000,00. 5) Recurso parcialmente provido. [...] Vitória, 04 de junho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR(TJES, Classe: Apelação, 024100018837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 14/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON ESTADUAL.
VALOR DESARRAZOADO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na esfera administrativa, o Órgão de Defesa do Consumidor possui poder de polícia para impor multas decorrentes de violação às regras consumeristas. 2.
Na hipótese, ao que tudo indica, o procedimento legal também restou respeitado, com a concretização dos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Não obstante a alegação da empresa autora de que não foi notificada acerca da abertura do processo administrativo, bem como da audiência conciliatória, verifica-se, através dos documentos de fls. 168 e 175, que os Avisos de Recebimento enviados às Lojas Americanas para notificá-la, foram devolvidos devidamente cumpridos, sendo certo que as entregas foram realizadas respectivamente em 04/07/2011 e 01/08/2011.
Outrossim, afere-se que a fundamentação exarada na decisão administrativa, embora concisa, é suficiente para motivar a aplicação da pena de multa. 3.
Ultrapassadas tais considerações, passaremos a analisar o pedido subsidiário de redução do valor da multa aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu , a multa de R$ 40.848,68 (Quarenta mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) aplicada pela administração pública se mostra desproporcional, destoando da razoabilidade, sobretudo quando comparada com o valor do bem no importe de R$ 940,55 (Novecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, mais de 43 vezes a vantagem auferida. 5.
Para a aplicação da multa o Procon considerou que: a infração cometida enquadra-se no Grupo II do Anexo I da Instrução de Serviço nº 010/2008; a vantagem auferida teve caráter individual; não houve fator atenuante; houve circunstância agravante consistente na reincidência; a parte não apresentou o demonstrativo de faturamento anual, que restou presumido em R$ 10.000,000,00 (Dez milhões de reais) (fls. 40/49). 6.
Considerando as especificidades do caso concreto, pertinente se faz a redução da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor que se revela apto a cumprir a função a que se destina, produzindo o efeito pretendido, qual seja, o de inibir ou mesmo coibir futuros atos da mesma natureza. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024140230673, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/11/2019, Data da Publicação no Diário: 28/11/2019) A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0008915-74.2017.8.08.0024 Apelante: Município de Vitória Apelado: PROTEL Administração Hoteleira LTDA Relator: Desembargador Substituto Victor Queiroz Schneider EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DESOBEDIENCIA CARACTERIZADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1 Não se conhece da preliminar de ilegitimidade suscitada na apelação por tratar de matéria preclusa. 2 Os autos corroboram com os argumentos da apelante, após notificada a recorrida não esteve presente na audiência de conciliação, estando assim caracterizada a desobediência da apelada, nos termos do artigo 33 do Decreto 2181 de 20 de Março de 1997, sendo o órgão municipal competente para aplicar a multa versada nos autos. 3 Quanto ao valor da multa, sabendo-se que ele deve ser fixado observando os critérios dispostos no artigo 28 do Decreto 2181/97 e 57 do Código do Consumidor, tem-se que o arbitramento da multa em R$ 35.647,68 (trinta e cinco mil, seicentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) se revela desproporcionais à gravidade da ação em debate, devendo ser reduzida R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 Recurso de apelação conhecido em parte e nesta parte parcialmente provimento.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer em parte o recurso e na parte conhecida dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR.(TJES, Classe: Apelação, 024170079016, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 23/05/2018) Portanto, extrai-se da jurisprudência que os valores arbitrados variam entre R$ 3 mil a R$ 15 mil reais.
Ressalta-se que esse esforço sintetizador é apenas para mera estimativa, suscetível de ser imposta a mais ou a menos a depender das peculiaridades de cada caso.
Contudo, para a determinação do novo valor da penalidade, não posso deixar de considerar que o embargante é um dos gigantes no seu segmento.
Logo, a multa deve ser aplicada em um patamar que repercuta em sua esfera econômica sem o que não cumprirá o papel sancionatório.
Além disso, é necessário salientar que a penalidade tem caráter educativo, no sentido de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte dos prestadores de serviços, o que se tem visto acontecer com enorme frequência nos dias atuais.
Portanto, em meu sentir e após a ponderação exposta, a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que reputo razoável para cumprir os papéis sancionatório e de prevenção, sem gerar enriquecimento sem causa do Município de Vitória, além de guardar a mesma proporção do que vem sendo fixado pelo E.
TJES, estando amparado nos fundamentos da jurisprudência dominante sobre o tema.
Cumpre destacar, ainda, que esse valor não pode ser considerado ínfimo, pois se reputa muito acima do mínimo previsto no parágrafo único, art. 57, do CDC, que é de 200 UFIR (2020), equivalente à R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
Dessa forma, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes, em relação a alegação da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, bem como de que o valor multa é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzida para R$ 12.000,00 (doze mil reais) no processo administrativo de origem, com a incidência de juros de mora sobre o valor multa que foi reduzida segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que o embargante foi constituído em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
Também deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, a partir da data da prolação dessa sentença que minorou o montante da multa, e que tornou líquido o “quantum” devido.
No que tange à sucumbência, o embargante deverá arcar com metade das custas processuais, bem como honorários, estes que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, desconsiderando o valor atribuído aos embargos pelo embargante, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
O Município embargado também deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Sendo a sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta das custas judiciais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA LC 118?2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é, antes da vigência da LC 118?2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Deste modo, sem custas, para a Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por BANCO GMAC S/A à execução fiscal nº 5017822-11.2021.8.08.0024, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, e para reduzir o valor da multa aplicada pelo Procon para R$ 12.000,00 (doze mil reais), no processo administrativo de origem, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Incidirá sobre o valor multa que foi reduzida, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa.
O valor da multa reduzida também sofrerá correção monetária, pelo IPCA-E, aplicado a partir da data da prolação dessa sentença.
Condeno o embargante ao pagamento de metade das custas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Condeno, também, o embargado em honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Custas pro rata, isento o Município.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada no PJE.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se.
Intimem-se. À Contadoria para o cálculo das custas processuais, e, em havendo, intime-se o embargante para pagamento, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Quitadas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
23/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
22/05/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE).
-
08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5011872-84.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO GMAC S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE MUSZKAT - SP222797 DESPACHO Intime-se o embargante para, se quiser, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a impugnação que o fisco apresentou.
Outrossim, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Havendo requerimento de oitiva de testemunhas e realização de perícia, deverão, no mesmo prazo, oferecer os róis e formular seus quesitos (nomeando, caso queiram, seus assistentes técnicos), sob pena de preclusão.
Advirto, contudo, que dentre os poderes instrutórios do juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:10
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 09:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:46
Juntada de
-
24/03/2023 14:04
Juntada de
-
17/12/2022 20:46
Juntada de
-
13/09/2022 16:41
Decisão proferida
-
07/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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