TJES - 5026344-90.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:05
Decorrido prazo de MAZZOCO & DEVENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MAZZOCO & DEVENS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5026344-90.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MAZZOCO & DEVENS ADVOGADOS ASSOCIADOS Sentença.
Vistos em inspeção Trato de ação de execução fiscal.
O Município exequente comunicou o pagamento da dívida fiscal e postulou a extinção da execução em face da CDA, com o prosseguimento do feito no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, ID 55177279.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil, as hipóteses de extinção da execução.
Nos termos do inciso II “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. É essa a hipótese dos autos, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Todavia, destaco que os honorários advocatícios não foram pagos, razão por que o prosseguimento dos atos executórios com vista à quitação da referida verba deverão prosseguir.
A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de fixação.
A referida verba deverá ser quitada em 15 dias, sofrerá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, considerando o pagamento do montante principal, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno o executado nas custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da execução).
Intime-se o executado para pagar os honorários sucumbenciais no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de serem acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total da execução e, também, 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC).
Intime-se o devedor, por AR, no endereço informado nos autos, para que pague o valor devido das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A cópia deste provimento servirá como mandado/carta/ofício.
Não sendo localizado o executado ou o endereço declinado nos autos, declaro, desde já, a presunção da intimação na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º caput do Código Tributário Municipal, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Efetivadas todas as intimações e pagas as custas, arquivem-se os autos independentemente de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a absoluta falta de interesse recursal de ambas as partes.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
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24/02/2025 17:27
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2023 15:03
Juntada de
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17/12/2022 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2022 20:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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