TJES - 5040204-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040204-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual alega a parte autora que buscou contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas que, sem a devida informação clara e adequada, foi-lhe disponibilizado, na verdade, um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário, que não amortizam o débito, pois correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão.
Sustenta, ainda, que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, tampouco utilizou os serviços a ele vinculados, o que configura vício de consentimento e prática abusiva por parte da requerida, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a desaverbação da RMC junto ao INSS.
O banco réu apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade da contratação, validade do contrato assinado pela autora, ausência de vício de consentimento, além de defender a inexistência de dano moral e a legalidade dos descontos realizados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à suposta contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, que alega ter firmado contrato de empréstimo consignado, bem como à legalidade dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Com efeito, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
No caso dos autos, não há prova suficiente de que a parte autora tenha recebido informações claras e adequadas acerca da real natureza do contrato firmado, tampouco da mecânica de funcionamento do cartão de crédito consignado com RMC.
Ao revés, restou demonstrado que os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da requerente não resultam na amortização do débito, mas tão somente no pagamento do valor mínimo da fatura do suposto cartão, o que compromete o equilíbrio contratual e onera excessivamente a consumidora, revelando prática abusiva vedada pelo art. 39, incisos III e V, do CDC.
Além disso, verifica-se a ausência de qualquer comprovação de que a autora tenha realizado compras ou utilizado de forma voluntária o limite disponibilizado por meio do cartão de crédito, reforçando a tese de que não houve contratação consciente e válida da operação.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento do vício de consentimento (art. 138 e seguintes do CC), haja vista a manifesta divergência entre a vontade declarada e o negócio efetivamente realizado, o que acarreta a nulidade do contrato firmado e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Todavia, quanto ao dano moral, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes para sua configuração.
A jurisprudência majoritária caminha no sentido de que a simples cobrança indevida ou equívoco na contratação, sem maiores repercussões à esfera íntima do consumidor, não gera, por si só, direito à reparação moral.
Ausente prova de abalo anormal, transtorno relevante ou exposição vexatória, não há que se falar em indenização por danos morai DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) Condenar a parte requerida à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.035,99 (dois mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: DIRCE BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Santa Rosa, 390, Santa Paula, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-300 # Nome: BANCO DAYCOVAL Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
28/07/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido de DIRCE BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*18-51 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DIRCE BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5040204-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRCE BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica o advogado da parte autora intimado para tomar ciência da Contestação apresentada sob o Id nº 62227901, bem como para, caso assim desejem, apresentar manifestação quanto às preliminares.
VILA VELHA-ES, 9 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 09:43
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013457-34.2015.8.08.0048
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Roseane Cosme Matos
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2015 00:00
Processo nº 5016292-35.2022.8.08.0024
Fabiano Patricio Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lisimar Coutinho Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:09
Processo nº 5010029-46.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Braian Washington de Souza Pereira
Advogado: Camile Simoes Bonatto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:53
Processo nº 5003546-33.2025.8.08.0024
Angelo Jose Barbosa Ribeiro Junior
Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Nunes Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 17:02
Processo nº 5004114-90.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leticia de Melo Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2022 11:43