TJES - 5004540-71.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5004540-71.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS PORTO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade ofertada por ANA PAULA DOS SANTOS PORTO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 4.553,16 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), referente a ISS fixo.
A CDA que embasa esta execução trata de crédito tributário relativo a ISS fixo, referente aos exercícios de 2016 a 2019.
A excipiente afirmou que, após iniciar suas atividades na área de publicidade, emitia notas fiscais para todos os serviços prestados, tendo a última sido emitida em abril de 2014.
Além disso, alegou que, após o encerramento de suas atividades como autônoma, ingressou no mercado de trabalho, obtendo vínculo empregatício em 2015.
Dessa forma, pleiteou o reconhecimento da inexistência de fato gerador para a referida tributação.
O Município excepto se manifestou no ID 65156594, ocasião na qual concordou com o pleito da excipiente, informando que promoveu o cancelamento do débito.
Ainda, postulou a aplicação do § 4° do art. 90, CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a excipiente postulou o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, DEFIRO a gratuidade da justiça à excipiente.
Prosseguindo, consoante exposto no relatório, a excipiente alegou a ausência de fato gerador para a tributação do ISS, tendo o Município excepto concordado com as suas alegações, informando, ainda, que procedeu a baixa do débito.
Entretanto, o Fisco requereu a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, para reduzir os honorários pela metade.
Assim, considerando que o exequente reconheceu a procedência do pedido da excipiente, o pedido de redução deve ser deferido.
Por conseguinte, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido da excipiente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios ao patrono da excipiente, que fixo, na forma do art. 85, § 8°, CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Todavia, reduzo a verba honorária pela metade, perfazendo o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais.
Sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publicada e registrada.
Intimem-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Processo Inspecionado
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09/04/2025 15:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:24
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS PORTO em 26/08/2024 23:59.
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14/10/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 00:16
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:59
Processo Desarquivado
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19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:54
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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12/06/2023 15:53
Juntada de
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06/05/2022 17:00
Juntada de
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04/03/2022 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2022 14:01
Processo Inspecionado
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07/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:00
Juntada de
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03/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/08/2021 23:59.
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17/06/2021 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2021 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2021 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2020 13:03
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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