TJES - 5003355-70.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de POLLIANA FALTZ DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003355-70.2024.8.08.0008 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: POLLIANA FALTZ DA COSTA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO VOTORANTIM S A., já qualificada nos autos, em face de POLIANA FALTZ DA COSTA, também já qualificada, alegando, em síntese, que celebrou, na data de 20/09/2021, Contrato de Financiamento Para Aquisição de Bens, garantido por alienação fiduciária, ID. 53758818, por meio do qual obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$1.026,00 (mil e vinte e seis reais), com vencimento no dia 20 de cada mês.
Ocorre que a requerida não vem cumprindo com as obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações vencidas, constituindo-a em mora.
Dessa forma, pretende o requerente liminarmente a expedição do mandado de Busca e Apreensão do veículo alienado e a procedência da presente ação.
Acompanharam a inicial os documentos de ids. 53758812/53758820.
Custas quitadas no id. 53841816.
Decisão de id. 53969411, concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinando a citação da requerida.
Tentativa infrutífera de busca e apreensão do veículo (id. 56443712).
Manifestação da autora no id. 56967857 pugnando pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de id. 56967857 onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:02
Processo Inspecionado
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29/01/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:44
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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