TJES - 5011941-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5011941-73.2024.8.08.0048 REQUERENTE: VENANCIO MENDONCA ROCHA REQUERIDO: SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VENANCIO MENDONCA ROCHA em face de SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Apesar de devidamente intimado, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. (id42698703) É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 22:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de VENANCIO MENDONCA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a VENANCIO MENDONCA ROCHA - CPF: *25.***.*36-12 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 15:41
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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