TJES - 5026205-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5026205-41.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5026205-41.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença.
Vistos em inspeção.
Trato de embargos opostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. à execução fiscal nº 5020817-60.2022.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 52.052,87 (cinquenta e dois mil e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), expressado na CDA nº 1871/2022, referente à multa aplicada pelo Procon.
O embargante argumentou que a ação executiva tem origem no processo administrativo nº 1235958/2020, em razão de suposto descumprimento da legislação consumerista, após a reclamação de uma consumidora que relatou ter adquirido uma cota de consórcio sob o nº Grupo/Cota 51.291/304-09, não tendo recebido, no entanto, os valores em restituição, após a sua desistência.
Arguiu, de início, que foi proferida decisão administrativa que não demonstra comprovadamente a conduta ilícita praticada pela Administradora de consórcio, sendo, portanto, passível de anulação.
Prosseguiu alegando que inexistiu falha na prestação de serviços ofertada pela embargante, pois defendeu que, conforme o disposto na cláusula 32 do contrato, bem como nos artigos 32 da Lei n° 11.795/08 e 26 da Circular BACEN nº 3432, o consorciado desistente recebe os valores que pagou ao final do consórcio, no prazo de até 60 dias contados da última Assembleia, que, in casu, ocorreria no dia 21/05/2024.
Disse, assim, que, somente a partir daquela data, a consorciada teria direito a restituição do valor de R$ 562,76 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), com os devidos descontos.
Asseverou que, paralelamente à reclamação administrativa, a consumidora teria, contudo, ingressado com ação que fora distribuída ao 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória – ES, tendo firmado acordo que acarretou na restituição da quantia, estando os autos arquivados desde 17/01/2018, antes da decisão proferida pelo Procon.
Além disso, o embargante ponderou que a decisão do Procon deve ser declarada nula pois carece de motivação, eis que se limita a apontar que o ato ilícito se deu em decorrência do descumprimento de um suposto acordo administrativo do qual não teve ciência.
Sustentou que a decisão apresentou uma fórmula genérica de agravantes e atenuantes, sem justificativa ou fundamentação aplicada ao caso concreto.
Ressaltou que no caso em discussão sequer se verificou alguma das circunstâncias agravantes descritas no art. 26 do Decreto nº 2.181/1997 que justifique a fixação de multa em patamar tão elevado.
Pontuou, acerca das atenuantes, que há de ser considerado para o cômputo da multa o fato de o embargante ser primário e de ter reparado a situação descrita na reclamação.
Por derradeiro, asseverou haver evidente desproporção entre o valor da multa e o suposto ato que infringiu a lei, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução fiscal e a condenação da municipalidade nos ônus sucumbenciais, e, subsidiariamente, requereu a redução da multa.
Regularmente citado, o Município quedou-se inerte.
Em seguida, o embargante, após ser intimado acerca do interesse na produção de provas, nada requereu.
Ato contínuo, o Município peticionou argumentando que o ônus da prova é de quem a alega, e que foram colacionadas pelo embargante cópias ilegíveis dos autos administrativos.
Desse modo, intimei o embargante para trazer aos autos a íntegra do processo administrativo, o que foi cumprido.
Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a municipalidade peticionou em ID 63073608, refutando as teses do embargante.
Nesse sentido, disse que o acordo expressamente firmado com a consorciada foi descumprido, visto que não houve nenhum crédito a título de reembolso na data informada.
Além disso, sustentou que eventual acordo judicial em momento posterior não tem o condão de infirmar a conduta ilegal já perpetrada.
Desse modo, requereu que os embargos fossem rejeitados. É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, o embargante sustentou que a multa é indevida, tendo em vista que a consorciada propôs ação judicial, distribuída sob o nº 0021159-36.2017.8.08.03.47 ao 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória – ES, tendo firmado acordo que acarretou na restituição da quantia reclamada, estando os autos arquivados desde 17/01/2018, isto é, antes da decisão proferida pelo Procon.
Examinando os documentos trazidos pelo embargante, bem como o andamento processual da ação nº 0021159-36.2017.8.08.03.47, observo, pois, que lhe assiste razão.
Isso porque constatei que, por meio da ação nº 0021159-36.2017.8.08.03.47, a consorciada obteve êxito em solucionar a demanda, tendo sido homologado acordo em 29/11/2017 com a embargante, visando a restituição do valor, e o processo arquivado definitivamente em 17/01/2018.
Assim sendo, a decisão do Procon que impôs penalidade foi proferida somente em 03/12/2020 (ID 47048163), sendo que nessa data o pleito da consorciada já havia sido atendido na esfera judicial.
Por conseguinte, não vislumbro nos autos qualquer prejuízo sofrido pelo consumidor, de maneira que a sanção deve ser aplicada pelo Procon apenas na impossibilidade de solução do problema e/ou inércia do fornecedor, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o E.
TJES já se posicionou: ACÓRDÃO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON MUNICIPAL .
RESOLUÇÃO DA DEMANDA NA ESFERA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA QUE CONFIGURARIA INACEITÁVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ENTE AUTUADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
Na hipótese dos autos, o Consumidor propôs Reclamação no PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA, em 23.09.2010, em face da Recorrente (HEWLLETT-PACKARD BRASIL LTDA) e de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, em razão de haver comprado um notebook, no dia 18.11 .2010, no valor de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais), porém, “o produto apresentou vício de qualidade (apresentava linhas horizontais nas tela e manchas na tela) sendo então encaminhado a assistência técnica autorizada, onde permanece até a presente data sem os devidos reparos”, pleiteando, naquela oportunidade, a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (pág. 87).
II .
Paralelamente à tramitação da demanda administrativa, o referido Consumidor também propôs demanda judicial no Juizado Especial, em face das mesmas Empresas, que teve Sentença proferida em Audiência (reproduzida à pág. 173), no dia 28.02.2011, homologatória de Acordo, no qual a Empresa Recorrente “se compromete a restituir o valor pago, qual seja, R$ 1 .399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais) atualizado até a data do pagamento, sendo este valor depositado em conta corrente de titularidade do Recorrente”, sendo referido valor devidamente depositado em favor do Consumidor, nos termos do Comprovante de Pagamento de pág. 175.
III.
A despeito da existência de independência entre as instâncias administrativa e judicial, uma vez que o pleito do Consumidor foi plenamente atendido por Acordo Judicial firmado entre as partes, antes da prolação da Decisão Administrativa que condenou as Empresas ao pagamento de multa, tem-se que, se mantida a multa aplicada, no valor de R$ 38 .181,59 (trinta e oito mil, cento e oitenta e um reais, e cinquenta e nove centavos), caracterizar-se-á inaceitável enriquecimento ilícito por parte do Ente Autuador.
IV.
Recurso conhecido e provido, para reformar a Sentença combatida, julgando procedente o pedido exordial, para anular a multa administrativa aplicada nos autos do Processo nº 3217/2010.
Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondendo a R$ 3 .818,15 (três mil, oitocentos e dezoito reais e quinze centavos). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0014072-96.2015.8 .08.0024, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Em virtude disso, a declaração da nulidade da multa imputada pelo Procon é medida que se impõe, resultando na extinção da ação executiva em apenso.
Quanto às demais questões arguidas pela parte autora, essas restaram prejudicadas. É que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, DJ 08/06/2016).
Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado pelo douto causídico, e considerando o tempo de tramitação do processo.
Também não pode ser considerado ínfimo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiências.
Além disso, não houve a necessidade de deslocamento, pois o processo é eletrônico.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118⁄2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118⁄2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Desse modo, sem custas para a Fazenda Pública, conforme artigo 39 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. à execução fiscal nº 5020817-60.2022.8.08.0024, que lhe move o Município de Vitória, e, por conseguinte, invalido a CDA n.º 1871/2022 e EXTINGO a execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução em apenso, e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
-
09/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:23
Juntada de Petição de indicação de prova
-
30/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 18:05
Decisão proferida
-
10/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026724-45.2024.8.08.0024
Gilmar Roela de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2024 20:02
Processo nº 5000522-69.2025.8.08.0000
Sidinei Dias Rodrigues
Juiz da Vara Unica da Comarca de Ecopora...
Advogado: Welington Fernandes Amorim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 16:15
Processo nº 5002442-13.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Tranhago
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2023 13:41
Processo nº 0024720-04.2016.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafael Secomandi Toledo
Advogado: Liziany Dias de Souza Sena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:47
Processo nº 0011963-85.2010.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2010 00:00