TJES - 5010967-90.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
5010967-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DARLY GIOVANELLI Endereço: Rua Domingos Duda, 05, Casa, CONCEIÇÃO, LINHARES - ES - CEP: 29900-560 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE ALMEIDA FOLLI - ES29724 REQUERIDO(A): Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ALCACIBAS FURTADO, 800, GALPAO04 RUA 06 E 07 BOX 30 E 31, CANAA, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por DARLY GIOVANELLI em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA.
A parte requerente pleiteou a substituição de um aparelho telefônico defeituoso e indenização por danos morais.
A contestação da parte requerida foi apresentada em 20 de setembro de 2024.
Foi proferida sentença em 31 de janeiro de 2025, a qual julgou procedente o pedido da parte requerente para condenar a Lojas Sipolatti à substituição do produto "CELULAR SMART 4G BLU B6 64 GB PRETO" por outro da mesma espécie ou, em caso de impossibilidade, por modelo diverso com características similares, sob pena de conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Lojas Sipolatti opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à destinação do bem defeituoso.
Em 19 de maio de 2025, foi proferida decisão acolhendo os embargos, integrando a sentença para determinar que a requerida poderia efetuar o recolhimento do produto que se encontra na posse da requerente, desde que cumprida a obrigação de troca/conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento do referido bem em favor do autor, independentemente de pagamento.
Em 09 de junho de 2025, a parte requerente, por meio de petição (ID 70584163), comunicou a impossibilidade de cumprimento da sentença no tocante à entrega do aparelho celular, alegando que foi vítima de um AVC e, em razão de seu estado de vulnerabilidade, teve o celular furtado.
A situação foi registrada em Boletim de Ocorrência (ID 70584178), que informa o furto do celular dentro do hospital, nas dependências do quarto.
A parte requerida Lojas Sipolatti, em manifestação datada de 24 de junho de 2025 (ID 71519375), afirmou que a substituição e a conversão em perdas e danos restaram impossibilitadas, uma vez que a parte requerente teve o produto furtado, não se encontrando mais em sua posse, e, por isso, requereu a extinção da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Houve despacho em 16 de junho de 2025 (ID 70885396) intimando a requerida para manifestação sobre as informações prestadas pela parte requerente ao ID n° 70584163.
O cerne da presente controvérsia reside na análise da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer imposta à requerida, consistente na substituição do aparelho celular.
Conforme se depreende dos autos, a sentença proferida em 31 de janeiro de 2025 condenou a LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA à substituição do produto ou, em caso de impossibilidade, à conversão em perdas e danos, cumulada com indenização por danos morais.
Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a sentença foi integrada para permitir o recolhimento do bem pela requerida, condicionando-o ao cumprimento da obrigação de fazer ou de sua conversão.
Todavia, a situação fática alterou-se de forma substancial após a prolação da sentença e da decisão integrativa.
A parte requerente, DARLY GIOVANELLI, informou que o aparelho celular objeto da lide foi furtado em 31 de janeiro de 2025, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos (ID 70584178).
Este evento, o furto do bem, configura um fato superveniente que impede o cumprimento da obrigação de fazer na sua forma original – a substituição do produto mediante a sua devolução. É fundamental ressaltar que a obrigação de fazer, no presente caso, pressupõe a existência e a posse do bem por parte do consumidor para que a requerida possa proceder à sua substituição ou mesmo à conversão em perdas e danos, uma vez que a entrega do produto viciado é um pressuposto lógico para a efetivação da medida compensatória.
A perda do bem por furto, alheia à vontade da parte requerente e devidamente comprovada nos autos, torna inviável o cumprimento da obrigação de fazer, tanto na modalidade de substituição quanto na de conversão em perdas e danos, nos termos em que inicialmente estabelecido, pois não há produto a ser recolhido.
Nesse contexto, a manutenção da exigibilidade da obrigação de fazer, tal qual formulada na sentença, resultaria em uma situação de enriquecimento ilícito da parte requerente, que já recebeu a condenação por danos morais e, caso a obrigação de fazer fosse convertida em perdas e danos sem a devolução do bem, acabaria por ser beneficiada duplamente, sem a contrapartida da entrega do objeto furtado.
O ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa, buscando o equilíbrio nas relações jurídicas e a vedação de que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra.
Ainda que a sentença tenha previsto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, esta conversão se daria no contexto da impossibilidade de substituição por parte do fornecedor, mantendo-se a premissa de que o bem viciado seria devolvido.
A superveniência do furto, que não pode ser imputado à requerida, altera substancialmente essa premissa.
A extinção da obrigação de fazer se faz necessária para evitar desequilíbrios processuais e materiais, preservando a justiça da decisão.
Portanto, diante da comprovação do furto do aparelho celular, que inviabiliza a restituição do bem à requerida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, uma vez que a execução da prestação tornou-se materialmente impossível.
A persistência em exigir a obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos, sem a possibilidade de recolhimento do produto, desvirtuaria a finalidade da condenação e geraria um desequilíbrio na relação processual, culminando em indevido benefício à parte requerente.
ISTO POSTO, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, DECLARO EXTINTA a obrigação de fazer imposta à LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, consistente na substituição do produto "CELULAR SMART 4G BLU B6 64 GB PRETO" ou sua conversão em perdas e danos, em razão do furto do referido bem pela parte requerente, DARLY GIOVANELLI.
A presente decisão não afeta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que permanece hígida.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
5010967-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: DARLY GIOVANELLI Endereço: Rua Domingos Duda, 05, Casa, CONCEIÇÃO, LINHARES - ES - CEP: 29900-560 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE ALMEIDA FOLLI - ES29724 REQUERIDO(A): Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: ALCACIBAS FURTADO, 800, GALPAO04 RUA 06 E 07 BOX 30 E 31, CANAA, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Considerando as informações prestadas pela parte requerente ao ID nº 70584163, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda d objeto da obrigação.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010967-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLY GIOVANELLI REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença que julgou procedente o pedido de DARLY GIOVANELLI, para condenar a parte requerida à substituição do produto adquirido pelo autor ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além de danos morais.
A embargante alega omissão na sentença quanto à destinação do bem defeituoso que se encontra na posse da parte autora.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Com razão a embargante.
Da leitura da sentença, observa-se que, embora tenha sido imposta à requerida a obrigação de substituição do produto “CELULAR SMART 4G BLU B6 64 GB PRETO” por outro da mesma espécie ou, em caso de impossibilidade, por modelo diverso com características similares, sob pena de conversão em perdas e danos, não se determinou expressamente o destino do bem que permanece com a parte autora.
No caso em apreço, a requerida embargante esclareceu que não possui o produto em estoque e manifestou interesse em cumprir a obrigação por meio da conversão em perdas e danos, desde que possa recolher o bem defeituoso.
Argumentou que, sendo o bem de sua propriedade e objeto da lide, o não recolhimento poderia gerar indevida duplicidade de benefício à parte autora, que receberia o valor indenizatório e ainda manteria o bem em sua posse.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir a omissão apontada, conferindo à requerida o direito de promover o recolhimento do bem que se encontra com a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente decisão, desde que, concomitantemente, seja cumprida a obrigação de troca estabelecida na sentença.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, DOU-LHE provimento, para integrar a sentença de ID nº 62172377, determinando que a requerida poderá efetuar o recolhimento do produto que se encontra na posse da requerente, desde que cumprida a obrigação de troca/conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de perdimento do referido bem em favor da autora, independentemente de pagamento.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DARLY GIOVANELLI em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:19
Decorrido prazo de DARLY GIOVANELLI em 27/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:15
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 11:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010967-90.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLY GIOVANELLI REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DARLY GIOVANELLI em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da falta de interesse de agir Alega ainda, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que não há qualquer registro de contato do autor através dos canais de comunicação disponibilizados pela requerida.
No entanto, como é sabido, é desnecessário para a propositura da demanda a existência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência do juizado especial cível Em sede preliminar, as requeridas aduziram que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial.
Contudo, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da presente ação e, por esta razão, REJEITO tal preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro a análise do mérito.
DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
DO MÉRITO Impende destacar que o autor e os requeridos figuram, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, a teor da disposição dos arts. 2º e 3º, ambos, da Lei n.º 8.078/90 Analisando-se o caso concreto, as alegações da parte autora são verossímeis, além de ser hipossuficiente em relação a requerida, portanto se faz necessária a imposição da inversão do ônus da prova, como foi arbitrado no despacho de id 48931667.
Destaca-se que o CDC adota a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, ser responsabilidade objetiva que se funda na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, sendo que a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõe ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, VI e artigos 12 a 25).
Desse modo, cabendo a requerida, a quem o CDC, no art. 14, atribui responsabilidade objetiva, a demonstração de incidência de causas capazes de excluir sua responsabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o autor adquiriu o “CELULAR SMART 4G BLU B6 64 GB PRETO”, pelo valor de R$499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), por meio do site da loja requerida, consoante nota fiscal de fl. 11 do id 48838794.
Salienta-se que em período próximo da compra, o aparelho celular começou a apresentar defeitos, dentro do período de garantia.
Resta comprovado nos autos a tentativa do autor em solucionar o seu problema, diante das capturas de tela apresentadas nas páginas 13-19 do id 48838794.
No entanto, não obteve qualquer solução.
Assim, não deve o ônus da falha do atendimento recair sobre o consumidor.
Uma vez que não houve a comprovação da reparação do produto no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que, em nenhum momento, foi oferecida a autora a opção da realização da troca do produto ou restituição do valor no período de garantia, ante a apresentação de defeito.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1°, prevê que nos casos de não resolução do vício do produto, o consumidor pode exigir: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, como visto, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da mesma forma, verifica-se que não há provas acerca da culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.
Destaco ainda a hipervulnerabilidade do requerente, tendo em vista que é pessoa idosa e configura como consumidor no caso em tela, denunciando a sua hipervulnerabilidade, que impõe a adoção desse critério jurídico sobre o qual “18.
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.” (STJ, REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, 17/04/2007).
Dessa forma, condeno a parte requerida a substituir o produto “CELULAR SMART 4G BLU B6 64 GB PRETO” por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, não sendo possível, por outro de modelo diverso, desde que respeitadas as características, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em quantum correspondente ao preço da nota fiscal (pág. 11 do id 48838794), monetariamente atualizado.
Assim, é imperioso destacar que o caso em tela caracteriza o dano moral sofrido pelo requerente, indubitável se revela a falha na consecução do serviço e o dever de indenizar.
Como se pode notar ao analisar os autos em questão, não houve a troca do produto ou a restituição do valor, no período que o autor estava amparado pela garantia.
Assim, evidenciado o dano moral, o valor da indenização deve ser equalizado segundo o dano sofrido e sua extensão, nos termos do art. 944 do Código Civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, deve ter um caráter preventivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir; e punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Com base em tais premissas, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00(dois mil reais) para o requerente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: Condenar a parte requerida a substituir o produto “CELULAR SMART 4G BLU B6 64 GB PRETO” por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, não sendo possível, por outro de modelo diverso, desde que respeitadas as características, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em quantum correspondente ao preço da nota fiscal (pág. 11 do id 48838794), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$2.000,00(dois mil reais).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária incidirá desde o desembolso; os juros moratórios, a partir da citação.
Quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é o arbitramento e o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 31 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
05/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 05:42
Julgado procedente o pedido de DARLY GIOVANELLI - CPF: *85.***.*54-87 (REQUERENTE).
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DARLY GIOVANELLI em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 11:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitações
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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