TJES - 5000769-38.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para ARNILTON FLORENCIO SCHREDER - CPF: *71.***.*83-44 (AGRAVADO), DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0002-78 (AGRAVANTE) e SOSSAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACI
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30/05/2025 15:18
Processo Inspecionado
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30/05/2025 15:18
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0002-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/05/2025 14:35
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:02
Publicado PAUTA DA 4ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7295 em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 14:22
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARNILTON FLORENCIO SCHREDER em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5000769-38.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado(s) do reclamante: MARIA THEREZA SILVA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA THEREZA SILVA MARQUES AGRAVADO: ARNILTON FLORENCIO SCHREDER PROCURADOR: SOSSAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Laranja da Terra, que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que o agravante promova a suspensão do auto de infração de nº CO00050844.
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Alega, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e o não preenchimento dos requisitos para tanto. É breve o relatório.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir a probabilidade dos fundamentos do presente recurso.
Trata-se o presente caso de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido do requerente, suspendendo o auto de infração de nº CO00050844.
Ora, no presente caso, conforme r. decisão, o perigo da demora mostra-se evidenciado pela possível suspensão do direito de dirigir do ora agravado.
Outrora, não é possível negar a existência de fundamentação no deferimento do pedido liminar formulado pelo agravado.
Posto isso, não se mostra plausível o indeferimento da tutela de urgência, vez que presentes os requisitos intrínsecos a sua concessão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de janeiro de 2025 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/02/2025 13:39
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 13:37
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 12:02
Conclusos para decisão a INES VELLO CORREA
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29/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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