TJES - 5001682-58.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001682-58.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO - ES33383, LAYANE COSTA CARVALHO - ES33139 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ITAU UNIBANCO S/A em face da decisão de id 63086063, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vício de omissão ao não apreciar matéria de ordem pública no que atine à aplicação da taxa legal de juros e correção monetária.
Intimado para oferecer contrarrazões, o embargado não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
No caso posto em xeque, o requerente sustenta a omissão da sentença quanto à inobservância do art. 406 do Código Civil, que dispõe acerca da taxa legal para a incidência de juros e correção monetária sobre as condenações judiciais.
Com efeito, o ato sentencial se manifestou sobre o ponto, contudo, fixou taxa diversa.
Sobre o tema, importante destacar que trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício e alterável a qualquer tempo, consoante jurisprudência assente do e.
TJES e do c.
STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO EX OFFICIO.
DANOS MATERIAIS .
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE ATÉ A CITAÇÃO .
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
I. “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus"(STJ; AgInt no AgInt no AREsp 1 .379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019). [...] V.
Recurso conhecido e improvido .
Decisão parcialmente reformada, ex officio, para estabelecer: (I) a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, observando-se o INPC/IBGE enquanto índice de atualização, até a data da citação; e (II) juros de mora a partir da citação, observando-se a Taxa Selic como índice de correção. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008477-25.2023.8 .08.0000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Destarte, procedo à retificação do dispositivo sentencial e, por conseguinte, determino a correção monetária desde cada desconto, pelo IPCA, e juros de mora desde a citação pela taxa legal; decerto que, quando coincidir a incidência das referidas rubricas (juros e correção), deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, consoante critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, ao passo que, altero de ofício os consectários da condenação na forma acima explicitada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina, 23 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: EXP ABILIO DOS SANTOS, 30, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
28/07/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001682-58.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO - ES33383, LAYANE COSTA CARVALHO - ES33139 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se dos Embargos de Declaração de Id. 63423350 COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:51
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001682-58.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo nº 154228533-1, 156092869-7, 162929666-4 e 69939166-0, bem como indenização por danos morais.
Alega a autora (ID 22476953), em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, e que não realizou os empréstimos questionados.
Afirma que um funcionário do banco chamado Bruno pode ter realizado as operações irregularmente, tendo inclusive lhe informado que "entraria dinheiro na conta mas logo sairia".
Sustenta que não possui conhecimentos para realizar operações bancárias online.
Em contestação (ID 24050076), o banco réu defendeu a regularidade das contratações, argumentando que os valores foram efetivamente creditados e utilizados pela autora, o que configuraria manifestação tácita de vontade e validaria os contratos.
Apresentou documentação comprovando os créditos de R$ 2.000,00 (09/10/2019), R$ 10.920,00 (18/11/2019) e R$ 27.560,00 (27/04/2020), sendo que todos os valores foram integralmente sacados no mesmo dia em que foram creditados.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que afirmou não se recordar de ter assinado documentos, negou ter recebido os valores e informou que sua filha utiliza conta conjunta há cerca de um ano.
O banco réu informou a impossibilidade de apresentar as imagens do circuito interno de segurança por já ter transcorrido o prazo de 90 dias de armazenamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova.
No caso em tela, tem-se uma consumidora em situação de vulnerabilidade agravada, por ser pessoa idosa e analfabeta.
Esta condição exige da instituição financeira um dever especial de proteção e cuidado na contratação de serviços, especialmente em operações de crédito.
A questão central reside na validade de contratos de empréstimo formalizados eletronicamente com pessoa analfabeta.
O art. 595 do Código Civil estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o banco réu alegue que os contratos foram formalizados mediante biometria/senha, não demonstrou ter adotado cautelas especiais considerando a condição de analfabeta da autora.
A mera utilização de dados biométricos ou senhas, sem a presença de testemunhas ou outras salvaguardas, não atende à proteção legal conferida aos analfabetos.
O depoimento da autora, aliado ao padrão suspeito de saques imediatos dos valores creditados, corrobora a possível participação irregular do funcionário Bruno.
Chama atenção o fato de que em todas as operações questionadas, os valores foram integralmente sacados no mesmo dia do crédito, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos de proteção e controle do banco, especialmente por se tratar de cliente idosa e analfabeta.
A impossibilidade de apresentação das imagens de segurança e a não localização do ex-funcionário militam em desfavor do banco, que tem o dever de manter registro das operações e de seus prepostos.
O padrão das operações - contratação seguida de saque integral imediato - sugere fortemente a existência de fraude com possível participação de funcionário da instituição.
Sendo nula a contratação, consequentemente, a restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos mensais da parte Autora é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vê-se que de acordo com e.
TJES "[...] Os descontos nos proventos de aposentadoria do mutuário, sem base contratual válida, são indevidos, impondo-se a devolução em dobro dos respectivos valores, na forma do art. 42 do CDC, porquanto, à míngua de engano justificável, mostra-se presente a má-fé.
Precedentes do STJ. [...]"(TJES, Classe: Apelação, 030180002286, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 09/05/2019).
Desse modo, com base no entendimento mencionado acima, acolho o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Requerido.
Destaco que o montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária conforme índice previsto na tabela da CGJ/ES desde o prejuízo e juros de mora de 01% (hum por cento) ao mês desde a citação.
Quanto aos danos morais, a meu ver, estes não merecem acolhida, uma vez que os descontos realizados, embora indevidos, não têm o condão de atingir a esfera extrapatrimonial de direitos do Demandante.
Portanto, não tendo sido demonstrado nestes autos que a situação experimentada extrapolou o mero dissabor, não há que se falar em indenização em virtude dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
TOMADOR DO EMPRÉSTIMO ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO.
NULIDADE DO NEGÓCIO. [...] DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. [...] 3.
Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10352180026457001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 154228533-1, 156092869-7, 162929666-4 e 69939166-0; CONDENAR o réu à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados nulos, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária conforme índice previsto na tabela da CGJ/ES desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos referentes aos contratos declarados nulos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível prática criminosa, tendo em vista os indícios de fraude identificados nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
13/02/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *08.***.*08-07 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 13:00 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
11/10/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:34
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/10/2024 13:00 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 12:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 13:00 Colatina - 1ª Vara Cível.
-
10/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LAYANE COSTA CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
05/06/2024 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:48
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 14:48
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 14:48
Expedição de intimação - diário.
-
28/06/2023 16:03
Processo Inspecionado
-
28/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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