TJES - 0023086-46.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023086-46.2011.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: ANTONIO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA APARECIDA SILVA - ES17711 D E S P A C H O Consta pesquisa anterior de endereço via Infojud à fl. 121.
Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud (pedido), Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Pendente a juntada do resultado do Sisbajud.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor ou requerer a conversão da presente demanda em ação de execução nos termos do artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
23/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:34
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 08:31
Juntada de Mandado - Citação
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13/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:39
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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