TJES - 5004117-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO), FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVADO), HOSPITAL METROPOLITANO S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (AGRAVADO) e JAIR FRANCISC
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL METROPOLITANO S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO TRARBACH em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004117-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO TRARBACH AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros (2) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004117-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO TRARBACH Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA - ES29703-A AGRAVADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, HOSPITAL METROPOLITANO S/A, BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160-A, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185-A, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023-A, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737-A VOTO De início, destaco que os embargos serão analisados de forma conjunta.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios, o que não é o caso em tela.
Não obstante as alegações dos embargantes, não vislumbro no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a particularidade do caso concreto, no qual há relação contratual de plano de saúde envolvendo entidade privada (Bradesco Saúde S/A), sob a coordenação do programa PAMA desenvolvido pela Fundação Sistel.
Nesse contexto, entendeu-se que o contrato firmado entre Jair Francisco Trarbach, ora embargado, e a Fundação Sistel não fica alheio ao Código Civil (arts. 423 e 424) nem ao disposto nas Leis nºs 9.646/98 (Lei dos Planos de Saúde) e 9.961/00 (que cria a Agência de Saúde Suplementar - ANS) e às respectivas normas da ANS.
Não há que se falar em omissão quanto às Súmulas do STJ, tampouco quanto à natureza jurídica da Fundação Sistel, principalmente porque restou expressamente consignado no acórdão que o contrato traz uma particularidade, qual seja o fato de a lide envolver contrato de plano de saúde e parceria com a Bradesco Saúde S/A, entidade privada de assistência.
Ainda que com fins de prequestionamento, não se pode olvidar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão, como ocorreu na hipótese.
Assim, os argumentos trazidos pelos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração não se presta a reanálise do mérito, limitando-se ao saneamento de eventuais vícios formais.
Os embargantes buscam, em verdade, modificar o entendimento já consolidado no acórdão, o que extrapola os limites do recurso interposto.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 22.04.2025: Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 22.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
25/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 13:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO TRARBACH em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:02
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:21
Conhecido o recurso de JAIR FRANCISCO TRARBACH - CPF: *59.***.*35-53 (AGRAVANTE) e provido
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13/11/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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31/10/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 14:15
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 18:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 06:30
Juntada de Petição de contraminuta
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19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contraminuta
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06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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