TJES - 5000336-57.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de REGINALDO DE FARIAS BRAGA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO DE FARIAS BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000336-57.2025.8.08.0061 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: REGINALDO DE FARIAS BRAGA INTERESSADO: LEANDRO SIQUEIRA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REGINALDO DE FARIAS BRAGA em face de ato praticado pelo Diretor da Multivix Serra, objetivando o restabelecimento de sua matrícula e a autorização para colação de grau e emissão do respectivo diploma de Bacharelado em Administração.
O impetrante alega que cursou regularmente todo o curso superior, cumprindo todas as obrigações acadêmicas e financeiras, tendo, ao final, sido surpreendido com o cancelamento de sua matrícula sob a justificativa de ausência de comprovação de conclusão do ensino médio, sendo-lhe ainda bloqueado o acesso ao histórico acadêmico.
Invoca, para tanto, a aplicação da Teoria do Fato Consumado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, entendo presentes ambos os requisitos.
O impetrante demonstrou, de forma suficiente neste momento processual, que concluiu o ensino médio no Centro Educacional Futura, ano de 2010.
Destarte, a anulação de sua matrícula apenas ao término do curso, após o cumprimento de toda a grade curricular, afronta os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, além de lhe causar grave dano, cuja reparação ulterior seria de difícil ou impossível reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado em situações como a dos autos, nas quais a consolidação prolongada da situação fática e a ausência de prejuízo à administração justificam a preservação do status quo.
Não se mostra admissível impor prejuízo ao aluno sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio, quando a própria instituição de ensino superior permitiu sua matrícula e a conclusão integral do curso.
A aferição da regularidade documental competia à instituição no momento do ingresso no curso, de modo que, diante da inércia administrativa e da consolidação da situação de fato, impõe-se o reconhecimento da validade do percurso acadêmico realizado, em observância ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumado.
Neste sentido, destaco os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CERTICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO .
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.. (REOMS 1002213-69 .2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020) . 2.
No caso, a instituição de ensino constatou a irregularidade do documento comprovante de conclusão do ensino médio apresentado pela impetrante, após autorizar sua frequência no Curso de Farmácia, por oito semestres.
O novo certificado e o histórico escolar juntados aos autos comprovam que a aluna concluiu o ensino médio.
Assim, atendidas as exigências, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança . 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - (REOMS): 10027775620224013507, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/06/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2023 PAG PJe 21/06/2023 PAG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM EXPEDIR DIPLOMA DE BACHARELADO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO .
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
No caso, a instituição de ensino superior recorrida não só admitiu a matrícula da autora no curso de Administração no ano de 2016, acatando toda a documentação por ela apresentada à época do ingresso no curso, como também permitiu que a aluna cursasse integralmente a graduação e colasse grau em 24 .8.2020, sem,
por outro lado, questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso. 3.
O aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele concluísse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso, devendo prevalecer a situação consolidada . 4.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, foi igualmente demonstrado, tendo em vista que a não concessão da tutela provisória poderá acarretar prejuízos à recorrente, por cerceamento do exercício profissional, inclusive. 5.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino agravada providencie o registro do diploma de conclusão de curso superior em Administração em nome da autora, caso não existam outros óbices para tanto .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO 52237592520248090011, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024).
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: Restaure a matrícula do impetrante; Autorize sua participação na cerimônia de colação de grau; Proceda à emissão e registro do respectivo diploma de Bacharel em Administração, caso cumpridos todos os demais requisitos acadêmicos.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e para que preste informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Notifique-se o Ministério Público para que, querendo, ingresse no feito.
Concedo, ainda, ao impetrante o pagamento das custas ao final do processo.
P.R.I VARGEM ALTA-ES, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:14
Juntada de Mandado
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05/05/2025 10:48
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000336-57.2025.8.08.0061 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: REGINALDO DE FARIAS BRAGA INTERESSADO: LEANDRO SIQUEIRA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: RICHARLES MACHADO DE ALMEIDA - ES33100 DESPACHO Visto em Inspeção 2025.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Evidencie-se que, para comprovação do alegado, é necessário a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:18
Processo Inspecionado
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22/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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