TJES - 0000396-75.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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04/06/2025 16:50
Realizado Cálculo de Multa Penal EDUARDO JOSE CARRICO - CPF: *76.***.*06-20 (REU)
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04/06/2025 16:44
Realizado Cálculo de Multa Penal EDUARDO JOSE CARRICO - CPF: *76.***.*06-20 (REU)
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29/05/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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28/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARRICO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARRICO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000396-75.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO JOSE CARRICO Advogado do(a) REU: FABRICIO DA MATA CORREA - ES17532 SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública em face de EDUARDO JOSÉ CARRIÇO, devidamente qualificado no autos.
Consta da denúncia (id 45782230): “Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 13 de junho de 2024, por voltadas 15h58min, na Rua Cachoeiro de Itapemirim, Bairro Ipiranga, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, mediante grava ameaça, subtraiu para si, mediante grave ameaça e portanto simulacro de arma de fogo, aparelhos celulares pertencentes às menores Aquila Emanuela Diniz de Araújo e Geovana Isabella Diniz de Araújo, tentou subtrair, portando arma de fogo, bens pertencentes a Bárbara Carolla da Consta Barros Vilela, em proveito próprio o alheio, coisa eu sabia ser produto de crime.
Narram os autos que na data acima aludida, quando retornaram da Igreja para casa, o réu abordou as menores Aquila Emanuela Diniz de Araújo e Geovana Isabella Diniz de Araújo, eu possuem 13 e 17 anos de idade respectivamente e anunciou o assalto, determinando que passassem o celular e não gritassem, ou as mataria.
Após subtrair os bens das infantes, empreendeu fuga.
Consta nos autos que o réu foi até o estabelecimento comercial de Barbara Carolla da Costa Barros Vilela, e, se passando por entregador do ifood, entrou na loja disfarçando e perguntando se alguém havia pedido alguma entrega.
Contudo, percebendo que seira assaltada, Barbara disparou um jato de spray de pimenta nos olhos do denunciado por duas vezes, momento em que este sacou um simulacro de arma de fogo mas não conseguiu concluir, fugindo do local em uma motoneta vermelha.
Munidos das características físicas, dos trajes e do veículo utilizado pelo réu, policiais militares o abordaram e observaram que a motocicleta não possuía placa de identificação.
Feita a checagem de praxe, constataram que o veículo era produto de furto/roubo.
Além disso, encontraram em poder do réu um celular rosa que havia roubado de uma das menores acima mencionada.” Enfim, requereu o Presentante do Ministério Público a incursão do denunciado nas penas dos artigos 157, caput (duas vezes em concurso formal – vítima menores), 157 c/c 14, II (vítima Bárbara) E 180, todos do Código penal.
Com a denúncia juntou-se o inquérito policial.
Seguidamente foi proferida decisão que recebeu a denúncia.
Regularmente citado o réu apresentou resposta a acusação Id 47138345).
Audiência instrutória, id 50147305, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação Patrícia de Souza Diniz, PMES Gabriela Pacheco Brandão e PMES Valdemar Marques dos Santos.
Audiência em continuação, id 61441671, na qual o Ministério Público desistiu da oitiva da vitima Bárbara Carolla da Costa Barros Vilela e foi colhido o interrogatório de réu Eduardo José Carriço.
Em alegações orais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos crimes descritos na denúncia, à exceção da imputação do art. 180 do Código Penal.
A Defesa técnica pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal em relação aos crimes de roubos, mas não condenação em relação ao crime de receptação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Examinados, passo ao processo.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado EDUARDO JOSÉ CARRIÇO, requerendo a condenação, Art. 157,caput, (duas vezes) na forma do artigo 70 d Código Penal e 157, caput c;/c 14, II ambos do Código Penal (vítima Bárbara).
Diz a lei (art. 157 do Código Penal: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência": Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.
Breves considerações doutrinárias: O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais que relevam sua diferença para o furto.
Assim ensina Heleno Cláudio Fragoso: "A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro é a subtração clandestina; o segundo, o arrebatamento público e violento".
A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar o patrimônio contra terceiros.
A essência do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio.
Porém, convém, lembrarmos que este é um crime complexo, conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete: "Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio.
Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo".
A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois, são feridos dois bens jurídicos distintos.
No primeiro ele visa à proteção do patrimônio contra eventual subtração por via da iminência da aplicação da sanção penal, que no tipo em estudo, se revela de alto teor.
Em um segundo momento, podemos verificar que há a tutela a manutenção do estado do corpo-humano, zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade da existência da vida humana, evitando que este seja afrontado para obtenção de um bem material que gradação inferior a vida humana, que se encontra no ápice dos bens nos quais o direito tutela, conforme corolário constitucional.
Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos: Das provas carreadas aos autos verifica-se a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade dos crimes de roubos enunciados na denúncia.
Em relação ao crime de receptação, consta dos autos que o denunciado é réu em processo que tramita no juízo da Serra acerca da moto que foi apreendida, senão vejamos: 1.
Das provas de materialidade: A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das peças constantes dos autos, mormente boletins unificados n. 54833613 e 54833733, auto de apreensão e auto de restituição e entrega. 2.
Das provas de autoria e demais elementares: Firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por quais fatos figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar sua respectiva conduta, consoante provas dos autos constantes.
Passemos a análise dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
Com clareza, evidencia as provas orais a autoria dos crimes em comento, salientando-se, ainda, que essas, somadas aos fortes indícios existentes nos autos, formam conjunto suficiente para um édito condenatório.
DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Patrícia de Souza Diniz, declarou ser a mãe das duas crianças que vinham da igreja; informa que estava próximo das filhas; tomou conhecimento pelas filhas de que o réu sacou de uma arma e exigiu a entrega do aparelho celular e não era para gritar, caso contrário atiraria nelas; que as filhas foram ao encontro da declarante; que fi subtraído um aparelho celular; que a polícia entrou em contato com a declarante porque o réu estava preso; que a polícia tirou uma foto do réu e as menores afirmaram ser o autor do crime; eu na delegacia a declarante conversou com a outra vítima.
Esta informou que estava no estabelecimento comercial e quando o réu anunciou o assalto ela desferiu spray de pimenta no réu.
PMES Gabriela Pacheco Brandão afirmou que se recorda do fato; que o CIODES informou sobre o roubo das duas crianças; que na época já tinham notícias do roubo que ocorreram no dia anterior; que encontraram o réu trafegando numa motoneta.
Esta tinha registro de furto/roubo; que conversando com o réu ele confessou que os crimes; que o réu foi conduzido para o DPJ.
PMES Valdemar Marques dos Santos disse que se recorda dos fatos e relatou como ocorreu os fatos, nos mesmos moldes da testemunha Gabriela; que o réu informou que usou simulacro nos crimes; que os policiais estavam de posse de uma filmagem do roubo que ocorreu no estabelecimento comercial.
Assim, mediante o conjunto probatório, tenho que restou devidamente demonstrada a prática de um crime de roubo e não dois em concurso formal, uma vez que apesar de o réu abordar das duas menores, subtraiu apenas um aparelho de telefone celular.
Houve apenas uma conduta delituosa.
Restou provado o crime de roubo na forma tentada contra a vítima Bárbara, uma vez que o réu confessou o delito.
O réu EDUARDO JOSÉ CARRIÇO, confessou a prática dos roubos e afirmou que sobre a moto apreendida foi ele quem a roubou e há um processo em tramite no Juízo da Serra.
Face às provas acima carreadas, verifico que restou indubitavelmente comprovado a autoria dos delitos de roubo na forma tentada em relação à vítima Bárbara e outro de roubo consumado em relação as menores.
Não há se flar em concurso formal, uma vez que apesar de o réu abordar duas irmãs, praticou roubo de apenas uma dela ao levar o aparelho de telefone celular.
Restou claro a necessidade do édito condenatório: 1.
Pelas declarações prestadas em contraditório judicial que descreve as condutas delituosas do acusado 2.
Tal prova, somada as demais provas carreadas aos autos, formam conjunto substancial a dar ensejo a condenação. 3.
Pela apreensão do produto do roubo. 4.
Pela a confissão do réu.
TESES DA DEFESA Concernente as teses da defesa, por se inserirem na dosimetria da pena, serão analisadas em momento oportuno.
Em relação ao crime previsto no art. 180, verifico tratar-se de litispendência, uma vez que tramita processo no juízo da Serra referente à subtração da moto.
Assim, para evitar o bis in idem, não há se falar em condenação neste processo.
DISPOSITIVO ASSIM EXPOSTO, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENO O RÉU EDUARDO JOSÉ CARRIÇO, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, E ART. 157, C/C ART. 14, II (VÍTIMA BÁRBARA), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5o., XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: 1.- ART. 157, caput do Código Penal – roubo de um aparelho de telefone celular: O réu agiu com culpabilidade alta.
Sua via ante acta está imaculada, no entanto, deixo de valorar tal circunstancia, ante o reconhecimento da agravante da reincidência.
Sua conduta social, indicam uma vida em conflito com a lei, uma vez que é réu em diversos processos.
Sua personalidade , restou demonstrada estar voltada para o crime.
Os motivos, são injustificáveis, uma vez que se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, ainda que jovem.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências, não foram graves, uma vez que o aparelho celular foi devolvido para a vítima.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Diante das circunstâncias judiciais supra analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd' do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, I do CPB), que se compensam.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, letra ‘h’ – contra criança, motivo pelo qual AGRAVO em 06 (seis) meses.
Inexistem causa especial de diminuição e aumento de pena.
Assim FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Por sua vez, a vista do resultado obtido na d osagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar proporcionalidade com àquela) no pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal. 2.
ART. 157, caput c/c ART. 14, II do CÓDIGO PENAL - vítima Bárbara Carolla da Costa Barros Vilela: O réu agiu com culpabilidade média.
Sua via ante acta está maculada, no entanto, deixo de valorar tal circunstancia, ante o reconhecimento da agravante da reincidência.
Sua conduta social, indicam uma vida em conflito com a lei.
Sua personalidade, restou demonstrada estar voltada para o crime.
Os motivos, são injustificáveis, posto que se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, ainda que jovem.
As circunstâncias são próprias do tipo penal.
As consequências, não foram graves, eis que tentativa.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Diante das circunstâncias judiciais supra analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, 'd' do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, I do CPB), que se compensam.
Inexiste causa especial de aumento de pena.
Incide porém a casa de diminuição de pena, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal (conatus), razão pela qual diminuo em 2/3 (dois terços) Assim FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Por sua vez, a vista do resultado obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar proporcionalidade com àquela no pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
EM SENDO APLICÁVEL AO CASO O CONCURSO MATERIAL, PREVISTO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, SOMO AS DUAS PENAS.
FIXO PORTANTO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E (08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Prescindível a detração, uma vez que não alterará o regime de pena a ser fixado, principalmente diante da reincidência (o réu Eduardo José Carriço foi condenado ano Juízo da Serra, tendo a sentença transitado em julgado – processo n. 0002421-86.2023.8.08.0024).
Fixo para o acusado, o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2ª, “a” do Código Penal.
Registre-se que a despeito do princípio da presunção de inocência, tenho que ainda presents os requisites da custódia cautelar, uma vez que se trata de réu reincidente, bem como é reu em outros processos por pra´tica de crimes contra o patrimônio.
Assim, a manutenção do acusado em cárcere, que respondeu todo o processo preso cautelarmente, nada mais é do efeito da sentença penal que o condenou e reconheceu a sua conduta criminosa.
Assim sendo, expeça-se imediatamente a guia de execução provisória, solicitando a transferência do réu a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado.
Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal.
Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo.
Condeno o réu nas custas processuais, em consonância com o art. 804 do Código de Processo Penal.
No entanto, suspendo a exigibilidade por estar assistido pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal, lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente.
Insira a presente peça no sistema INFODIP para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se a respectiva certidão.
P.
R.
I.
C, após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 19 de janeiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARRICO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO DA MATA CORREA em 27/01/2025 23:59.
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22/02/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000396-75.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO JOSE CARRICO Advogado do(a) REU: FABRICIO DA MATA CORREA - ES17532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informá-lo em relação a certidão de atuação de dativo expedida.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025.
PEDRO HENRIQUE BOLDI NONAKA Assistente Avançado -
07/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/01/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO JOSE CARRICO - CPF: *76.***.*06-20 (REU).
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17/01/2025 15:43
Juntada de Informações
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17/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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17/01/2025 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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27/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:12
Juntada de Informações
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01/11/2024 18:10
Juntada de Ofício
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31/10/2024 18:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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31/10/2024 18:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:55
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO DA MATA CORREA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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18/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:48
Juntada de Certidão - Intimação
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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05/09/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2024 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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01/08/2024 19:32
Não concedida a liberdade provisória de EDUARDO JOSE CARRICO - CPF: *76.***.*06-20 (REU)
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29/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:50
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARRICO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 12:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 17:56
Recebida a denúncia contra EDUARDO JOSE CARRICO - CPF: *76.***.*06-20 (FLAGRANTEADO)
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04/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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