TJES - 5004052-08.2023.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GUANANDY em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004052-08.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS, JOANA D ARC DO CARMO REU: GEORGE SANTOS GUANANDY Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366, INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162 Advogado do(a) REU: AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO - ES27946 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em sua peça inicial, alega a parte autora, em síntese, que, em 30/05/2022, por volta das 10h, estava saindo de seu local de trabalho, na Avenida Jones dos Santos Neves, em sua mão correta de direção, empregando velocidade compatível com a via, em que seguiria até a BR 101, quando foi surpreendido com uma moto BROS, conduzida pelo réu, que vinha no sentido contrário, na contramão e em alta velocidade, vindo a colidir de frente com o seu veículo; que foi necessário pagar a franquia, as peças e a revisão, no valor de R$11.162,65 (onze mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), eis que o prejuízo com as avarias ficou no montante total de R$44.399,63 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
Por tais motivos, requer o ressarcimento pelo valor despendido com a franquia.
O requerido, em defesa (ID 34563671), sustenta, em síntese, que no momento do ocorrido estava desnorteado e machucado com o acidente, e não possuía condições de produzir provas naquele momento, pois estava preocupado com sua saúde.
Ademais, assim que se recuperou, descolocou–se até a polícia e realizou a complementação de sua declaração no Boletim de Ocorrência.
No mais, formulou pedido contraposto.
As provas documentais contidas nos autos e as alegações das partes são claras e suficientes para o julgamento da lide, estando o processo apto para a sentença.
Na hipótese dos autos, acerca das alegações ventiladas pelas partes, bem como do acervo probatório produzido, verifica-se que o pedido de indenização por danos materiais merece procedência, uma vez que o próprio requerido afirma que foi desviar de um bueiro/buraco, que se encontrava na via, acabou por perder o controle da motocicleta, onde teve que fazer uma curva muito aberta, invadindo a contramão de direção, consoante Boletim de Ocorrência de ID 28780924.
Assim, deverá o requerido pagar ao requerente indenização por danos materiais.
Entrementes, pela dimensão das avarias, verifica-se que os danos do veículo não foram de grande monta, a justificar o valor exorbitante de R$44.399,63 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), consoante se extrai dos próprios laudos fotográficos juntados pelo autor no corpo na inicial.
Com efeito, deveria ter sido dispensado o preciosismo de reparo do veículo em concessionária, a qual, sabidamente, pratica preços muito além daqueles praticados por oficinas igualmente gabaritadas; assim como, com o objetivo de auxiliar o juízo para a fixação da indenização pelos prejuízos sofridos, deveria o requerente ter juntado ao menos dois orçamentos de oficinas diferentes.
A propósito, vale a transcrição dos seguintes acórdãos, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
TESTEMUNHA OCULAR DO FATO.
PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MATERIAL .
MENOR ORÇAMENTO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O depoimento de testemunha ocular do fato é suficiente para a compreensão da dinâmica do acidente e para a conclusão da responsabilidade do réu pelo evento danoso . 2.
A fixação do valor do dano material, em razão de acidente de trânsito, deve ter por base o menor orçamento apresentado pelas partes. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida . 4.
A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir o direito constitucional de ação. 5.
Recurso parcialmente provido . (TJ-DF 07073494220178070003 DF 0707349-42.2017.8.07 .0003, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE RÉ .
REVELIA.
AUTOR QUE NÃO DEMOSNTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011080-89.2017.8 .16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Renata Estorilho Baganha - J. 19 .11.2019) (TJ-PR - RI: 00110808920178160083 PR 0011080-89.2017.8 .16.0083 (Acórdão), Relator.: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2019) (grifamos) Assim sendo, com sustentáculo no disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, vejo por bem em arbitrar, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da data do evento danoso.
Por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *09.***.*15-07 (AUTOR) e JOANA D ARC DO CARMO - CPF: *81.***.*99-15 (AUTOR).
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12/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/03/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004052-08.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS, JOANA D ARC DO CARMO REU: GEORGE SANTOS GUANANDY Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FERNANDES DA SILVA - ES17366, INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162 Advogado do(a) REU: AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO - ES27946 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID 62369119.
SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
IZABETE MORONARI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *09.***.*15-07 (AUTOR), GEORGE SANTOS GUANANDY - CPF: *11.***.*82-07 (REU) e JOANA D ARC DO CARMO - CPF: *81.***.*99-15 (AUTOR).
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GUANANDY em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:42
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO CARMO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GUANANDY em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:41
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO CARMO em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 05:37
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO CARMO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 14:42
Julgado procedente o pedido de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *09.***.*15-07 (AUTOR).
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25/03/2024 14:42
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA D ARC DO CARMO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGE SANTOS GUANANDY em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIAS CORREIA MACIEL DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 13:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/11/2023 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:44
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 13:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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