TJES - 5006574-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5006574-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA NIMER AZEREDO CARVALHO - ES10383 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 22367444.
A parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 22/06/2019, que resultou em trauma no tendão do polegar direito, gerando incapacidade para suas atividades habituais como auxiliar de serviços gerais.
O auxílio-doença acidentário (B91) foi concedido, mas indevidamente cessado em 31/12/2019, mesmo com a persistência da incapacidade e indicação de cirurgia.
Requer o restabelecimento do benefício, a reabilitação profissional e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Decisão no ID 22484087, deferindo o pedido de antecipação da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, devendo o INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário a partir da data desta decisão e manter o pagamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findos os quais deverá submeter a autora à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, devendo acostar aos autos a sua conclusão (SABI).
A parte ré, em contestação do ID 23857306, alega que o pedido não merece acolhimento, por não preencher a parte autora os requisitos legais e regulamentares para a percepção de quaisquer dos benefícios, e que perícia médica administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Réplica no ID 39670859.
Parecer ministerial no ID 44278974, opinando pela não intervenção.
Instadas as partes acerca das provas a produzirem, a autora pleiteou a realização de perícia médica (ID 62943880).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de ordenamento, sendo o momento oportuno para a sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram arguidas preliminares pela parte requerida em sua contestação. 2.
DO PONTO CONTROVERTIDO Afastados os efeitos materiais da revelia, a controvérsia fática subsiste.
Desta forma, fixo como ponto controvertido da demanda a ser dirimido pela instrução probatória: a) a persistência da incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, decorrente do acidente de trabalho alegado; b) a existência de nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho sofrido pela autora; c) a necessidade de reabilitação profissional da autora; d) o direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e/ou à concessão de auxílio-acidente, e seus respectivos termos iniciais e acréscimos legais. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e considerando que os efeitos da revelia foram afastados, o ônus da prova recai sobre a parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a comprovação da incapacidade laboral e do nexo causal com o acidente de trabalho.
Por outro lado, cabe ao INSS o ônus de comprovar a inexistência ou cessação da incapacidade, ou a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, caso alegue tais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1 Da Prova Pericial Para a solução da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova pericial.
Desta forma, defiro a realização de perícia médica judicial, e nomeio como perito(a) do Juízo o(a) DR.
VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam, desde logo, nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected]; b) DR.
ALANDINO PIERRE – médico do trabalho perito, atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES – endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação da(o) perita(o) seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro, ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até cinco vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nestes autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 232/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos o dia, a hora e o local dos trabalhos, com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 – O requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 – Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo requerente? 3 – As atividades exercidas pelo requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 – A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 – Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 – A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 – Se houver incapacidade laborativa, é possível precisar/determinar a data de início desta condição? Se sim, qual? 8 – O requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Ou seja, retornar a exercer, em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições, suas atividades laborais habituais? 9 – Em razão da doença/lesão, a parte requerente apresenta redução/limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 – Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 – É aconselhável/recomendável a reabilitação da parte autora para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito, desde logo, advertido de que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e do artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado, para levantamento dos valores.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Advirto as partes de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
11/07/2025 09:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:43
Processo Inspecionado
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30/06/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:43
Nomeado perito
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25/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:09
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5006574-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA NIMER AZEREDO CARVALHO - ES10383 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas ao processo, justificando a pertinência.
A omissão importará em desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: «[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)» I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
07/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:31
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:16
Decorrido prazo de JULIANA NIMER AZEREDO CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:23
Expedição de citação eletrônica.
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16/03/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*55-15 (REQUERENTE).
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16/03/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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