TJES - 5000665-86.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTEVAO DE OLIVEIRA DALRIO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:57
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000665-86.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIÃO HUMBERTO MENEZES PROCURADOR: ESTÊVÃO DE OLIVEIRA DALRIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821, Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por SEBASTIÃO HUMBERTO MENEZES em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados nos autos.
No ID 40842759, o autor ingressou com a presente ação pleiteando a nulidade de contrato bancário alegadamente celebrado de forma fraudulenta, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Aduz que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito consignado supostamente contratado e que os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos.
A citação do réu ocorreu por carta postal em 30/04/2024, conforme ID 48100643, atendendo aos requisitos do artigo 246 do CPC.
O réu apresentou contestação no ID 49081723, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende a validade do contrato, apontando que houve regular contratação digital com utilização de biometria facial e geolocalização, além de efetiva transferência do crédito à conta bancária do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão interlocutória proferida em 29/04/2024, no ID 41911378, foi deferida a antecipação de tutela e a inversão do ônus da prova.
Consoante ID 49216336, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes declararam a desnecessidade de produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, cujo julgamento depende apenas das provas documentais já apresentadas, e da manifestação das partes, julgo a demanda de forma antecipada.
II - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Da falta de interesse de agir Alegou a parte Requerida que o Autor não buscou resolver a lide por via administrativa antes de buscar o judiciário, de maneira que requer a extinção do processo.
Ocorre que, a tese suscitada em defesa, esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III - DO MÉRITO O cerne da lide é a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
O autor sustenta que não contratou o serviço e os descontos realizados em sua aposentadoria são indevidos.
A parte requerida, por sua vez, demonstrou documentalmente a regularidade da contratação, apresentando: Contrato assinado digitalmente com utilização de biometria facial (ID 49081723); Geolocalização e IP do dispositivo utilizado na contratação; Comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor.
O conjunto probatório é robusto em demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104 e 107 do CC.
A biometria facial é meio seguro e amplamente aceito para identificação de contratantes.
Quanto ao pedido de nulidade do contrato, o autor não logrou demonstrar a existência de vício, não sendo possível presumir fraude apenas com base em sua alegação.
No que tange aos danos morais, ausentes os elementos caracterizadores de ofensa à honra ou à dignidade do autor.
Inconformismos relacionados a contratos bancários, quando não acompanhados de situações excepcionais, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para gerar indenização extrapatrimonial (art. 14, §3º, do CDC).
Assim, concluo pela regularidade do contrato e pela improcedência dos pedidos do autor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: Rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; Julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Transitado em julgado ou homologada a desistência do prazo recursal, sem novas manifestações das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre–ES, 28 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1143/2024 -
12/02/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO HUMBERTO MENEZES - CPF: *05.***.*80-87 (REQUERENTE).
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20/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:53
Audiência Una realizada para 22/08/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/08/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:34
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:39
Audiência Una designada para 22/08/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
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05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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