TJES - 5025477-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:44
Juntada de
-
07/04/2025 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025477-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA BUZETTI FERREIRA PERIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: SUSANA BUZETTI FERREIRA PERIM Endereço: JOSE PINTO DA SILVA, 91, APT 803, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-160 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Pio XII, 30, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SUSANA BUZETTI FERREIRA PERIM em face de BANCO DO BRASIL S/A, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor de R$ 4.249,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que em 25/04/2024 foi surpreendida com compras desconhecidas com seu cartão de débito, totalizando o valor de R$ 4.249,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Alega que entrou em contato com o Requerido para informar o ocorrido, ocasião em que foi informada que havia uma tentativa de compra com seu cartão de crédito, mas que foi recusada.
Alega que o Requerido não efetuou o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima pela fragilidade da senha; a ocorrência de fortuito externo; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de negligência por parte do Requerido; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50944331) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 51060612) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente. (Id. 51871891) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
O Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que a Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face do Requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a controvérsia limita-se em apurar a responsabilidade do Requerido em indenizar o Requerente em razão das compras não reconhecidas utilizando o seu cartão de débito. É incontroverso que a Requerente é cliente do Requerido, bem como que foram realizadas diversas compras utilizando o cartão de débito, as quais afirma desconhecer.
Em audiência de instrução e julgamento, a Requerente esclareceu que: “que nunca perdeu seus documentos pessoais; que ninguém tem acesso a sua senha ou cartão; que ficou sabendo das transações ao acessar o aplicativo e viu as cinco compras; que entrou em contato com o Banco do Brasil para contestar as compras e deram a entender que as compras seriam ressarcidas, e informaram que foi detectada uma fraude na função crédito, que foi bloqueada, mas não bloquearam a função débito; que registrou boletim de ocorrência.” Diante da inversão do ônus da prova, incumbia ao Requerido comprovar suas alegações no sentido que inexistiu a falha na prestação do serviço, a regularidade das compras pela própria Requerente ou, ainda, que as compras correspondem ao padrão da consumidora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Contudo, não logrou êxito em fazê-lo.
Ao contrário, os extratos bancários acostados na página 2 no Id. 50944338 demonstram que as compras foram realizadas no mesmo minuto, às 10h45min do dia 25/04/2024, demonstrando a fragilidade do sistema de segurança bancária.
Em que pesem o argumento do Requerido de que a Requerente teria concorrido para a fraude, vez que as transações teriam sido realizadas mediante fornecimento de senha, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, é certo que não merecem acolhimento, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva dos bancos pelas transações não reconhecidas pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como por inteligência da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009) Ainda que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em decorrência da natureza do serviço prestado e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR) Ademais, é cediço que compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação em cotejo com o perfil econômico do consumidor, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pelo Requerido.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, é patente a falha na prestação de serviços do Requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à Requerente e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado pelas deficiências de segurança.
Em que pese a irresignação quanto à responsabilidade pelos danos pleiteados nesta demanda, é certo que poderá diligenciar perante a Autoridade Policial no sentido de que seja dado início a inquérito policial para apuração da autoria e materialidade do ato fraudulento atinente aos valores debitados da conta bancária e impugnados pela parte autora, de modo a tutelar seus interesses patrimoniais.
Dessa forma, quanto ao pedido de restituição dos valores relacionados as compras não reconhecidas, assiste razão à Requerente, razão pela qual determino a restituição do valor de R$ 4.249,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência.
Inegável que deve ser sopesado que a instituição financeira por mais que tenha responsabilidade acerca do dano material causado à Requerente, acaba por ser vitimada pela ação marginal para a qual, ainda que em pequena monta considerada a articulação da rede delituosa, concorreu.
Não se pode pelos elementos descritos afastar a responsabilidade da instituição financeira no prejuízo o qual, sem dúvida, se desenrola sem a participação do consumidor, mas o arbitramento de danos morais não se mostra correto.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) CONDENO o Requerido a restituir à Requerente o valor de R$ 4.249,98 (quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo (25/04/2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062415204830900000043215902 CNH-e.pdf Indicação de prova em PDF 24062415204852600000043216907 comprovante-residencia Indicação de prova em PDF 24062415204871800000043216908 portal-servidor-TRT Indicação de prova em PDF 24062415204894000000043216911 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062418000227300000043246279 Citação eletrônica Citação eletrônica 24070515204678000000043923362 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070515204717800000043923363 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24080603015452000000045703261 10166491-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080603015472100000045703263 10166491-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 24080603015501000000045703264 AR COM ÊXITO - BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 24081315133938400000046170400 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081315133995600000046170387 Petição (outras) Petição (outras) 24090410325107200000047516983 10585655-02dw-preposicao vitoria atualizada Documento de comprovação 24090410325124800000047516988 10585655-03dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 compr Documento de comprovação 24090410325152100000047516991 10585655-04dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 Documento de comprovação 24090410325174600000047516993 Contestação Contestação 24091811395246600000048380977 CONTESTAÇÃO - cartão de crédito com uso de senha - com quadro resumo - dano moral e material - 20241 Contestação em PDF 24091811395256100000048380978 11351970 Documento de comprovação 24091811395284500000048380979 21351969 Documento de comprovação 24091811395300900000048380980 Contestação Contestação 24091811410455900000048380982 CONTESTAÇÃO - cartão de crédito com uso de senha - com quadro resumo - dano moral e material - 20241 Contestação em PDF 24091811410467800000048380983 11351970 Documento de comprovação 24091811410491300000048380984 21351969 Documento de comprovação 24091811410509800000048380985 31351968 Documento de comprovação 24091811410536900000048380986 Substabelecimento Petição (outras) 24091813052695300000048389678 1430 Termo de Audiência 24091914515827400000048487595 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091914520296300000048487585 Petição (outras) Petição (outras) 24092611131353000000048887912 10916194-02dw-preposicao vitoria atualizada Documento de comprovação 24092611131369000000048887922 10916194-03dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 compr Documento de comprovação 24092611131411600000048887925 10916194-04dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 Documento de comprovação 24092611131431900000048887928 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100214192732600000049241567 1530 Termo de Audiência 24100214192763300000049241573 video1584578190 Outros documentos 24100214192786400000049241575 -
12/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:28
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de SUSANA BUZETTI FERREIRA PERIM - CPF: *99.***.*91-39 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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