TJES - 5000286-17.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000286-17.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: AGRO-SAMA LTDA, JORGE GALACHO, FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, STEFFANIE MARIA DOS SANTOS DORNAS - ES29551 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
O BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de AGRO SAMA LTDA, JORGE GALACHO e FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 22371415).
Custas recolhidas (ID 22372075).
Determinei a citação das partes devedoras e estabeleci honorários (ID 23723994).
Os executados foram citados (ID 26137912, ID 62183678, ID 62183679, ID 62188163, ID 62188164).
Atendendo a pedido do credor (ID 27802240 e ID 39432171), promovei a busca de ativos financeiros e veículos em nome dos devedores (ID 38520155 e ID 43511220), que restou infrutífera (ID 38520168).
Concluindo, as partes disseram que transacionaram, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 63749381).
Por fim, inclusive, o credor noticiou o adimplemento da obrigação avençada (ID 63750719).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, depois de citados os devedores e de frustradas as buscas de ativos financeiros e de veículos, as partes disseram que transacionaram, tendo trazido aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação do acordo e extinção do feito (ID 63749381).
O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos daquela avença trazida aos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal.
Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe.
Por oportuno, registro haver, inclusive, notícias do adimplemento da avença quanto ao débito principal. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado por elas (ID 63749381), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: AGRO-SAMA LTDA Endereço: AV FREDERICO GRULKE, 403, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: JORGE GALACHO Endereço: AV FREDERICO GRULKE, 403, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO Endereço: AVENIDA FREDERICO GRULKE, 403, CENTRO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
28/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de AGRO-SAMA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXECUTADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE), FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO - CPF: *34.***.*90-52 (EXECUTADO) e JORGE GAL
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12/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGE GALACHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:11
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 09:41
Processo Inspecionado
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08/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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10/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:36
Processo Inspecionado
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23/02/2024 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:40
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:53
Decorrido prazo de AGRO-SAMA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:52
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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