TJES - 5000497-19.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para LILIAN ROCHA MARTINS - CPF: *54.***.*39-14 (EXECUTADO).
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LILIAN ROCHA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de VR REPARADORA DE CAMINHOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000497-19.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.
S.
TINTAS LTDA EXECUTADO: VR REPARADORA DE CAMINHOES LTDA, LILIAN ROCHA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO LEANDRO RODNITZKY - ES8040 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Por outro lado, o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (…) a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1032876/MG e do CC nº 107816/RN, fixou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência será fixada em favor do consumidor, sendo o juízo do domicílio da parte vulnerável apto para o julgamento da demanda.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO SUPERIOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). (...) (CC n. 107.816/RN, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (…) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) (grifo nosso) Assim sendo, consoante petição de ID 54175551, o ajuizamento e/ou processamento de demandas que envolvem relações de consumo necessita observar a regra de competência fixada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qual seja, a do domicílio da parte vulnerável da relação.
Dessa maneira, havendo notícias de que o atual endereço das executadas, ora consumidoras, são situados no município de Vitória/ES e Serra/ES, este Juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas, eis que desnecessárias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 17:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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06/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LILIAN ROCHA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:12
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:40
Processo Inspecionado
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29/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:08
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de W. S. TINTAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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