TJES - 0005339-26.2002.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MERCANTIL ROGIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005339-26.2002.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCANTIL ROGIL LTDA EXECUTADO: HILSOMAR VIEIRA DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: HAHNEMANN DOELLINGER COSTA - ES9344 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução movida por MERCANTIL ROGIL LTDA. em face de HILSOMAR VIEIRA DE AMORIM, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, percebo que foi determinada a suspensão do processo em 2014 e, em 2016, foi promovido o arquivamento do processo, com contagem do prazo prescricional. À fl. 87, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a prescrição intercorrente, as quais não se manifestaram conforme id 54377172.
Pois bem.
Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921,§ 2º do CPC, a parte exequente não se manifestou, ficando o feito sem manifestação desde 2014 até 2025, ou seja, 11 anos sem qualquer impulso para indicação de bens, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, já que ultrapassados mais de cinco anos do transcurso da suspensão ânua.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESENÇA DE ATO CULPOSO DO EXEQUENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a decretação da prescrição intercorrente reclama a existência de desídia da parte exequente. 2.
Comprovado que o exequente, por mais de 5 (cinco) anos, após a suspensão ânua, quedou-se inerte ao prosseguimento da execução, imperativo o acolhimento da prescrição intercorrente. 3.
Recurso desprovido.
Data: 06/Jul/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0034544-17.2013.8.08.0048 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Dívida Ativa “I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V do CPC, em razão da incidência do instituto da prescrição.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:08
Processo Inspecionado
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08/05/2024 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2023 02:36
Decorrido prazo de MERCANTIL ROGIL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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