TJES - 5016909-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016909-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH DA SILVA FARIA BORGES BARBOSA - ES21124 REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de Id nº 73589874.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
29/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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21/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016909-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH DA SILVA FARIA BORGES BARBOSA - ES21124 Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Nome: DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES Endereço: Rua Jarbas Pinto Fraga, 40, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-063 Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: RUA EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, CONJUNTO 1001 C, 10 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor de R$ 814,73 (oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 16/11/2023 constatou a existência de compras não reconhecidas efetuadas em seu cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 814,73 (oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos) (Id. 42100826).
Alega que entrou em contato com o Requerido para contestar tais compras, mas sem sucesso (Id. 42100827).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando a inexistência de falha na prestação do serviço; que as compras foram realizadas mediante a inserção de dados pessoais e CCV do cartão; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47952195) O Requerente emendou a inicial para incluir o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.008,11 (dois mil e oito reais e onze centavos). (Id. 48155852) Réplica apresentada no Id. 48157389.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 49210524) Manifestação do Requerido reportando-se aos termos da contestação no Id. 49451636. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face do Requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a controvérsia limita-se em apurar a responsabilidade do Requerido em indenizar o Requerente em razão das compras não reconhecidas. É incontroverso que o Requerente é cliente do Requerido, bem como que foram realizadas diversas compras utilizando o cartão físico (standard) e o virtual que não foram reconhecidas pelo Requerente.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbia ao Requerido comprovar suas alegações no sentido que inexistiu a falha na prestação do serviço, a regularidade das compras pelo próprio Requerente ou, ainda, que as compras correspondem ao padrão do consumidor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Contudo, não logrou êxito em fazê-lo.
Em detida análise das provas constantes nos autos, não pairam dúvidas no sentido de que o Requerente foi vítima de fraude, que valeu-se da fragilidade da segurança do Requerido, e utilizou cartão com os mesmos dados do original.
Em que pesem o argumento do Requerido de que o Requerente teria concorrido para a fraude, vez que as transações teriam sido realizadas mediante fornecimento de número do plástico, mês e ano de vencimento e código de segurança CCV, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, é certo que não merecem acolhimento, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva dos bancos pelas transações não reconhecidas pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como por inteligência da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009) Ainda que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em decorrência da natureza do serviço prestado e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR) Ademais, é cediço que compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação em cotejo com o perfil econômico do consumidor, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pelo Requerido.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO RÉU.
A atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação.
Súmula nº 479 do STJ.
Autor comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito.
As compras questionadas foram efetuadas em estabelecimento na cidade de Osasco/ São Paulo.
Autor utilizou seu cartão pouco tempo antes em restaurante no Rio de Janeiro.
Algumas horas depois da compra questionada o autor realizou registro de ocorrência em delegacia no Rio de Janeiro.
Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00.
Devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não se trata de engano justificável.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00816544020198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, é patente a falha na prestação de serviços do Requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao Requerente e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado pelas deficiências de segurança.
Em que pese a irresignação quanto à responsabilidade pelos danos pleiteados nesta demanda, é certo que poderá diligenciar perante a Autoridade Policial no sentido de que seja dado início a inquérito policial para apuração da autoria e materialidade do ato fraudulento atinente aos valores debitados da conta bancária e impugnados pela parte autora, de modo a tutelar seus interesses patrimoniais.
Diante do exposto, sendo incontroverso que o Requerente foi vítima de fraude e que não houve a demonstração da regularidade das cobranças, declaro a inexistência dos débitos destacados pelo Requerente sob a rubrica “EC *MERCADOPAGOPO”, “SQ *ST JEROME EARLY CH” e “PG *TON TON.COM.BR”, devendo o Requerido se abster de efetuar a cobrança dos referidos débitos e demais encargos financeiros decorrentes, sob pena de multa diária.
Quanto ao pedido de restituição dos valores relacionados as compras não reconhecidas, assiste parcial razão ao Requerente.
Isso porque não há prova inequívoca nos autos do pagamento das compras impugnadas na petição Id. 48156453, mas tão somente a contestação.
Quanto as compras questionadas na exordial e que totalizam a importância de R$ 814,73 (oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), verifica-se pelas faturas acostadas pelo Requerido que foram integralmente quitadas (Id. 47952199), razão pela qual determino a restituição do valor de R$ 814,73 (oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência.
Inegável que deve ser sopesado que a instituição financeira por mais que tenha responsabilidade acerca do dano material causado ao Requerente, acaba por ser vitimada pela ação marginal para a qual, ainda que em pequena monta considerada a articulação da rede delituosa, concorreu.
Não se pode pelos elementos descritos afastar a responsabilidade da instituição financeira no prejuízo o qual, sem dúvida, se desenrola sem a participação do consumidor, mas o arbitramento de danos morais não se mostra correto.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e: a) DECLARO a inexistência dos débitos questionados pelo Requerente sob a rubrica “EC *MERCADOPAGOPO”, “SQ *ST JEROME EARLY CH” e “PG *TON TON.COM.BR”, devendo o Requerido se abster de efetuar a cobrança dos referidos débitos e demais encargos financeiros decorrentes; b) CONDENO o Requerido a restituir ao Requerente o valor de R$ 814,73 (oitocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042607013805700000040001813 inicial Petição inicial (PDF) 24042607013826700000040137650 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042607013850900000040137651 documento pessoal Documento de Identificação 24042607013874300000040137652 comprovante de residencia Documento de Identificação 24042607013912800000040137653 compras nao conhecidas Documento de comprovação 24042607013932800000040137654 contestacao cartao Documento de comprovação 24042607013956200000040137655 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050312265220100000040485227 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051017352466300000040932209 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051017352494900000040932210 Habilitação nos autos Petição (outras) 24052717422388200000041760584 08493402 Petição (outras) em PDF 24052717422403300000041762288 08493403 Documento de comprovação 24052717422419600000041762291 08493404 Documento de comprovação 24052717422451000000041762297 08493405 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052717422496200000041762300 AR COM ÊXITO - WILL Aviso de Recebimento (AR) 24071713151533400000044518685 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071713151595900000044509144 Contestação Contestação 24080218563942900000045602215 08671546 Contestação em PDF 24080218563956800000045602217 08671547 Documento de comprovação 24080218563976900000045602220 08671548 Carta de Preposição em PDF 24080218564001300000045602223 Petição (outras) Petição (outras) 24080617443869400000045778265 Petição (outras) Petição (outras) 24080709201964800000045791352 prints Documento de comprovação 24080709201985400000045791353 Réplica Réplica 24080709453379800000045792838 1530 - 07.08 Termo de Audiência 24080715580988800000045841387 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080715581052600000045841384 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24080818094630600000045951703 Petição (outras) Petição (outras) 24082711331483700000046994423 08727908 Petição (outras) em PDF 24082711331493000000046994427 -
12/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES - CPF: *40.***.*70-83 (AUTOR).
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24/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ALMEIDA SOARES em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:09
Expedição de Certidão - intimação.
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08/08/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:02
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/04/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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