TJES - 5006170-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5006170-26.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN RIBEIRO LORENZON REQUERIDO: RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA PIRES - ES14207 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DECISÃO Trata-se de processo saneado, conforme Decisão ID 37928205, que fixou os pontos controvertidos, os quais seguem assim listados: 1 - Se os problemas narrados na inicial decorrem de ausência de cuidados básicos da requerente; 2 - Se houve ilicitude da conduta da ré; 3 - Se ocorreu dano moral e, nessa hipótese, o justo quantum compensatório; 4 - Se houve dano material e, nessa hipótese, a sua extensão.
Quanto à produção probatória, foi delimitada nos termos dispostos no art. 373 do CPC, cabendo à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à demandada, comprovar os que impeçam, modifiquem-no ou extingam-no.
Na qualidade de destinatária da prova, sabendo que a relação havida entre as partes é considerada como de consumo, à autora/consumidora cabe demonstrar o nexo de causalidade entre o dano narrado e o serviço de hospedagem fornecido pela ré.
Logrando êxito neste particular, caberá à requerida demonstrar uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Quando foi franqueado prazo para as partes especificarem provas, o Hotel requerido pugnou pela produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da requerente e oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado na mesma oportunidade (ID 41197965); e a requerente, por sua vez, externou o interesse no julgamento antecipado (ID 41226891), invocando a facilitação da defesa do consumidor em processo judicial, preconizada no art. 6º, VIII do CPC, apesar de não ter se insurgido frente a Decisão saneadora que delimitou a distribuição probatória de modo diverso, ensejando a preclusão a esse respeito.
De qual forma, mesmo se a inversão probatória tivesse sido efetivada, persistiria o ônus da autora em provar o nexo causal entre o dano por ela narrado e o serviço fornecido pelo hotel demandado, gerando o mesmo resultado em termos probatórios.
DEFIRO, pois, a prova oral pretendida pela defesa. 1) DESIGNO, então, audiência instrutória para o dia 17/7/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*03-29 ID da reunião: 837 1370 3229, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Contudo, se porventura estiverem impossibilitadas de locomoção, residam ou estiverem localizadas temporariamente em outro município ou estado, poderá ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono (a) que a(s) arrolou.
Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou.
INTIMEM-SE as partes quanto ao conteúdo da presente e sobre o comparecimento à audiência instrutória, cuidando para a intimação pessoal da requerente com a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DA REQUERIDA SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
24/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:08
Processo Inspecionado
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22/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 18:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 18:20
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2023 14:25
Decisão proferida
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08/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:26
Juntada de
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02/03/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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