TJES - 5008556-25.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRESSA ANTUNES DIAS em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:22
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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22/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008556-25.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRESSA ANTUNES DIAS EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a) EXECUTADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CREFISA S.A. em face de ANDRESSA ANTUNES DIAS.
A parte executada aponta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que não foi considerado o saldo devedor do contrato n. 051810013250, bem como os honorários sucumbenciais, que teriam como base de cálculo o valor da condenação e não da causa.
Manifestação da exequente (Id 559190683) pleiteando a rejeição da impugnação.
Decido.
O § 1º do art. 525 do CPC, estabelece as matérias de defesa que poderão ser alegadas pelo executado, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A instituição financeira executada afirma que o montante devido corresponderia a R$ 7.751,24 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), e não R$ 11.954,83 (onze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Acerca do tema, vejamos o disposto no art. 525, § 4º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Como a parte executada cumpriu a obrigação que lhe incumbia, passo a me manifestar acerca da questão.
Da análise do teor do extrato acostado à impugnação (Id 53596143), observo que restou comprovado que houve apenas o pagamento de 05 das 12 parcelas referentes ao contrato n. 051810013250.
Levando em conta que se trata de prova de fato negativo, caberia à exequente trazer documentos ao conhecimento deste juízo que permitissem desconstituir tal argumento, o que não ocorreu.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado se deu corretamente sobre a condenação.
Por todo o exposto, acolho a impugnação sob exame para reconhecer o excesso apontado e declarar como sendo devida a devolução de apenas 5 (cinco) prestações pagas pela exequente, referente ao contrato n. 051810013250.
Intime-se as partes para tomar ciência deste decisum.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do saldo devedor, decorrente da sentença proferida nos autos do processo n. 0004359-54.2020.8.08.0014, nos seguintes parâmetros: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticados nos contratos, as quais serão revisadas e adequadas às taxas médias de mercado, vale dizer: 1. 051810013250: 7,02% ao mês e 125,66% ao ano - mês de fevereiro/2018. 2. 051810008110: 7,21% ao mês e 130,70% ao ano - mês de abril/2016. 3. 051810003876: 5,95% ao mês e 100,17% ao ano - mês de agosto/2014. 4. 051810002789: 5,91% ao mês e 99,10% ao ano - mês de abril/2014. 5. 051810005352: 6,30% ao mês e 108,06% ao ano - mês de fevereiro/2015. 6. 051810011282: 6,99% ao mês e 124,97% ao ano - mês de junho/2017.
Devendo a requerida proceder à devolução dos valores pagos a maior, de maneira simples, quantia sobre a qual deve incidir correção monetária conforme índice previsto na tabela da CGJ/ES, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 01% (hum por cento) ao mês desde a citação, ressalvado eventual direito à compensação.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 11 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
13/02/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRESSA ANTUNES DIAS em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:40
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:28
Expedição de intimação - diário.
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30/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:40
Expedição de intimação - diário.
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01/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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