TJES - 0010414-61.2019.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ERILDO JOAO STEIN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/02/2025 18:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0010414-61.2019.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELLE FERREIRA LEPAUS STEIN INVENTARIADO: ERILDO JOAO STEIN Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR - ES29522 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecido Erildo João Stein, requerido por sua viúva, Marcelle Ferreira Lepaus Stein, nomeada inventariante.
O falecido era casado em regime de comunhão parcial de bens, deixando duas filhas menores impúberes, Mariana Lepaus Stein e Manuela Lepaus Stein, como herdeiras.
O espólio inclui: - Automóvel Fiat Siena Essence (ano 2013/2014), avaliado pela Fazenda Pública em R$ 25.000,00. - Motocicleta Honda CG 150 Titan KS (ano 2006/2007), avaliada em R$ 5.000,00.
A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo manifestou-se sobre o cálculo do ITCMD incidente e não houve impugnação dos valores avaliados.
O Ministério Público declarou “nada a opor” ao prosseguimento do feito, respeitando os direitos dos herdeiros menores.
Considerando os documentos juntados e a inexistência de testamento ou dívidas, passo à análise e julgamento do pedido.
Nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil, o inventário é o procedimento destinado à apuração e à partilha dos bens deixados pelo falecido, garantindo os direitos dos herdeiros e terceiros interessados.
No caso dos autos, foram cumpridas as exigências processuais, com: - Nomeação de inventariante nos termos do art. 617 do CPC. - Apresentação do termo de primeiras declarações, conforme art. 620 do CPC. - Avaliação dos bens pelo órgão fazendário e ausência de impugnação pela parte interessada ou Ministério Público.
Do Regime de Comunhão Parcial de Bens e da Partilha Sob o regime de comunhão parcial, aplicável conforme o art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluídos aqueles adquiridos por sucessão ou doação, bem como os anteriores à união.
Os bens inventariados foram adquiridos na vigência do casamento e integram o patrimônio comum.
Assim: - 50% (cinquenta por cento) dos bens pertencem à meeira, Marcelle Ferreira Lepaus Stein. - O restante será partilhado em cotas iguais entre as filhas menores, conforme art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Da Proteção aos Herdeiros Menores O inventário conta com herdeiros menores absolutamente incapazes (arts. 3º e 1.772 do Código Civil), o que exige fiscalização especial pelo Ministério Público e homologação judicial da partilha, conforme art. 627 do CPC.
A homologação da partilha protegerá os direitos patrimoniais dos menores, resguardando o patrimônio até que atinjam a maioridade.
Da Obrigação Tributária e do ITCMD O cálculo e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) estão regulamentados pela Lei Estadual nº 10.011/2013 e pelo Decreto nº 3.469/2013.
O atraso na abertura do inventário resultou na aplicação de multa, conforme prevê o art. 17, §1º, da Lei 10.011/2013, em 10% sobre o imposto devido.
No entanto, a parte requerente demonstrou disposição em regularizar a pendência, não havendo controvérsia quanto aos valores apurados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 610 e seguintes do CPC, 1.829 do CC e na legislação estadual tributária, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo falecido Erildo João Stein, nos seguintes termos: Da Partilha: - 50% (cinquenta por cento) dos bens a Marcelle Ferreira Lepaus Stein, na qualidade de meeira. - Os demais 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre as filhas menores, Mariana Lepaus Stein e Manuela Lepaus Stein, em quotas de 25% para cada uma.
Ato contínuo, determino que a inventariante recolha o ITCMD calculado pela Fazenda Estadual.
Os valores correspondentes às herdeiras menores deverão ser administrados pela inventariante, conforme os limites do art. 1.753 do Código Civil, com prestação de contas regular até a maioridade das herdeiras.
Transitada em julgado esta decisão e comprovado o recolhimento do ITCMD, expeçam-se os formais de partilha.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido de MARCELLE FERREIRA LEPAUS STEIN - CPF: *92.***.*46-88 (REQUERENTE).
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26/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 12:26
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2023.
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28/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/03/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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