TJES - 5001408-02.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FAOGNO PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HELENA SCHIFFLER PROCHNOW em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FAOGNO PROCHNOW em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de HELENA SCHIFFLER PROCHNOW em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001408-02.2022.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: HELENA SCHIFFLER PROCHNOW, FAOGNO PROCHNOW Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 6 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
06/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001408-02.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: HELENA SCHIFFLER PROCHNOW, FAOGNO PROCHNOW Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI propôs o presente Cumprimento de Sentença em face de HELENA SCHIFFLER PROCHNOW e FAOGNO PROCHNOW, já qualificados nos autos, onde o credor persegue a satisfação do crédito que alega fazer jus a título de honorários de sucumbência, estabelecidos em título judicial formado nos autos nº. 0001370-17.2018.8.08.0056 (ID 18695951).
Determinei, então, a citação e intimação dos devedores (ID 24341131).
Os executados foram citados (ID 28240450 e 28242008), não tendo adimplido a dívida em tempo oportuno (ID 30582085).
Concluindo, a pedido do credor (ID 32197601), promovi a busca de ativos financeiros dos executados, cujo resultado foi infrutífero (ID 48404181 e ID 48404186).
Por fim, o exequente pediu pela desistência da ação e requereu a dispensa do pagamento das custas processuais, tendo dito, ainda, que demandaria os honorários que alega fazer jus junto da cobrança do débito principal (ID 52880843).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Quanto ao pedido de desistência da ação.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, o credor pleiteou a desistência da ação (ID 52880843).
O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução.
Dispõe o artigo 775 do Novo Código de Processo Civil que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução (...)”.
Ademais, prevê o artigo 485, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.” Registro ser desnecessária, in casu, a anuência dos devedores, vez que não opuseram resistência nos autos.
Assim sendo, diante da desistência da ação manifestada pelo exequente, a homologação da mesma é medida que se impõe. 2.2.
Quanto ao pedido de isenção de custas.
Quanto ao pedido do credor, no sentido de que fosse isentado dos ônus processuais, entendo que tal pleito não está em condições de ser acolhido.
Isso porque, a priori, o fundamento empregado pelo credor para tal pleito (artigo 90, §3º, NCPC), é relativo à hipótese de transação das partes antes da sentença, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Aliás, há previsão legal expressa de que, se a sentença for proferida com fundamento em desistência, as despesas serão pagas por quem desistiu (artigo 90, caput, NCPC).
No caso dos autos, o exequente pediu pela desistência da ação depois de citados e intimados os devedores, sem nenhuma justificativa aparente para tanto (até porque prescindível), o que atrai para o credor os ônus de sua desistência.
Outrossim, no presente caso, verifico que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que o credor, por opção própria, escolheu demandar de forma autônoma, em autos apartados, circunstância essa que, como disse, atrai para ele, exequente, os ônus processuais, os quais, inclusive, revendo os autos, entendo que deveriam ter sido adiantados quando da propositura da ação.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou que as custas judiciais são tributos da espécie taxa de serviço, devida em razão da utilização efetiva de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II e CTN, art. 77).
Nesse sentido, o voto do e.
Ministro Carlos Velloso na ADI 447-6 (DJ de 05.03.1993).
Por outro lado, também é pacífico que o produto arrecadado com a taxa judiciária se destina ao Poder Judiciário, regra que foi deixada clara pela EC nº 45/2004 ao assentar no art. 98, § 2º que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Para possibilitar a pretensão exequente, ou seja, sua isenção quanto às custas, portanto, seria necessária sua regulamentação por lei específica, conforme exigência do art. 150, §6º, CF/88, in verbis: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Assim, observa-se que a pretensão do exequente esbarra em impedimento constitucional intransponível, ou seja, a falta de lei específica.
A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da “Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções de tributos não previstas em lei.”. (AI 138344 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 02/08/1994, DJ 12-05-1995 PP-12989 EMENT VOL-01786-01 PP-00183; RE 852409 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2015 PUBLIC 30-04-2015; ARE 787994 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014).”.
Por fim, não posso deixar de me manifestar acerca da recente entrada em vigor da Lei nº. 15.109/25, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do NCPC, dispondo que nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo.
Todavia, a despeito da entrada em vigor de tal previsão legal, penso que a referida norma não possui aplicação na hipótese vertente, em razão de vícios de ordem material e formal, que, sabidamente, foram muito bem aventados pela Magistrada Camila Rodrigues Borges de Azevedo, do e.
TJSP, nos autos do processo nº. 1028619-40.2025.8.26.0100, cujo raciocínio passo a reproduzir, em razão do brilhantismo.
Com efeito, a referida magistrada considerou que, caso se interprete que aquela novatio legis positiva uma isenção tributária, ela não se aplicaria às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do artigo 151, inciso III, da CR/88.
Lado outro, se for interpretado que aquele novo dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma estaria maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do artigo 146, inciso III, da CR/88.
Em qualquer daquelas hipóteses citadas, a norma estaria maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, e principalmente, segundo a Drª.
Camila Rodrigues Borges de Azevedo, com o que concordo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material.
No plano formal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, “[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por isso, entendo que o credor deve ser condenado ao pagamento das custas judiciais, inclusive aquelas que deveriam ter sido adiantadas quando da propositura da ação, em razão da desistência (imotivada) da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, desnecessárias maiores digressões acerca do assunto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente (ID 52880843), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o credor ao pagamento das custas processuais (inclusive aquelas que deveriam ter sido adiantadas quando da propositura da ação), as quais deverão ser recolhidas pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem honorários, ante a ausência de resistência pelos devedores.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: HELENA SCHIFFLER PROCHNOW Endereço: ZONA RURAL, S/N, PROX A ESCOLA PIMENTEL, SÃO SEBASTIÃO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: FAOGNO PROCHNOW Endereço: ZONA RURAL, S/N, SÃO SEBASTIÃO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
28/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 02/10/2023 23:59.
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10/09/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 02:15
Decorrido prazo de HELENA SCHIFFLER PROCHNOW em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FAOGNO PROCHNOW em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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18/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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