TJES - 5013773-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO LOPES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013773-44.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: DIEGO DE MELO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA - ES17371 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em face de DIEGO DE MELO LOPES, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão liminar deferida no evento 43486971 para busca e apreensão do bem e citação do requerido.
O bem foi buscado e apreendido e o requerido citado conforme evento 54088659.
Depósito de purga da mora realizado no evento 54200546.
O autor se manifestou no id 54305517, apresentando o termo de entrega do bem diante da purga da mora.
No evento 54305529, o autor pugnou pela transferência do valor depositado nos autos. É o relatório.
Decido.
O Decreto-lei 911/1969 faculta ao credor em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia a retomada do bem objeto da alienação em caso de mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das parcelas acordadas.
Contudo, o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 também possibilita que o devedor purgue a mora, isto é, a integralidade da dívida pendente.
Vejamos a redação dos dispositivos: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, se é feito o pagamento de toda a dívida vencida e vincenda, não há mais mora.
Logo, não há mais respaldo para a busca e apreensão.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional, devendo ser entendida tal condição da ação como a conjugação do binômio utilidade e necessidade ao provimento jurisdicional e adequação da via eleita. 2.
No momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão o requerido/apelante estava inadimplente quanto a parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes, efetivando o pagamento das mesmas e quitando a integralidade do contrato após a propositura da demanda. 3.
Quando do ajuizamento da ação havia, portanto, interesse de agir da instituição financeira autora quanto à consolidação da propriedade e posse do bem, condição da ação esta que deixou de existir, todavia, com a quitação da dívida pelo fiduciante, eis que não mais subsiste a utilidade do provimento jurisdicional de busca e apreensão. 4.
Não há que se falar em improcedência do pedido autoral, mas sim em perda superveniente do interesse de agir. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 024151422003, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação no Diário: 20/11/2017) Conforme documento de id 54200546, o réu depositou em juízo, dentro do prazo, o valor para purga da mora, dando-se o requerente por satisfeito, logo, torna-se imperativa a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto.
As verbas sucumbenciais devem ser suportadas por quem deu causa à ação judicial, de acordo com o princípio da causalidade.
No caso em apreço, evidente que a mora da parte demandada foi o que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão, razão pela qual deve recair sobre o réu o ônus de arcar com os encargos da sucumbência.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte autora, ficando deferida a expedição em favor do patrono, desde que com poderes para receber e dar quitação.
Fica indeferida a expedição de valor em favor da sociedade de advogados, eis que não se trata de verba sucumbencial (art. 85, § 15 do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 12:11
Decorrido prazo de DIEGO DE MELO LOPES em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:23
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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18/06/2024 16:09
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 06:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 17:50
Processo Inspecionado
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20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
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13/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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