TJES - 5013094-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013094-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO - ES37203 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES (parte assistida por advogado particular) em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual alega que, em 23/10/2023, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de Internet em sua residência, de sorte que pugnou o se restabelecimento, por meio da ação de nº 5030444-79.2023.8.08.0048.
Ocorre que, no decorrer do processo, o demandante, praticamente, foi compelido a contratar novo plano, a fim de conseguir o restabelecimento do seu acesso à Internet, no entanto, ainda que esse serviço não seja devidamente prestado, continua a ser cobrado, razão pela qual postula a cessação das cobranças indevidas, a repetição em dobro e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, há de se ponderar que, embora não se duvide da boa-fé do autor, a causa de pedir se refere aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da não prestação do serviço contratado, isso desde 23/10/2023.
Ainda sob esse prisma, convém pontuar que este Juízo não tem a capacidade técnica para aferir se o serviço está sendo prestado na forma pactuada, em especial, porque causa, no mínimo, estranheza o fato de que a primeira reclamação extrajudicial do autor (Id. 67398352) ter sido registrada em 2025, quando, na verdade, a suposta falha em serviço essencial ocorre desde outubro/2023.
Somado a isso, conforme as demonstrações sistêmicas da defesa (Id. 68876111), o serviço contratado está plenamente ativo e sendo devidamente prestado na residência do autor, razão pela qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da causa (necessidade de perícia).
Ante o exposto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 7 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES Endereço: Rua Carlos Augusto Simões, 400, Reis Magos, SERRA - ES - CEP: 29182-387 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
07/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013094-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO - ES37203 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Mantém-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque a mera cobrança não autoriza a concessão da tutela provisória fora do contraditório, além do que não se instrui o pedido com qualquer registro de reclamação extrajudicial (PROCON ou ANATEL), de sorte que a versãol que se tem nos autos, ao menos neste momento, é unilateral.
Assim, por aqueles motivos, mais os motivos aqui deduzidos, mantém-se o indeferimento, sem prejuízo de nova análise do pedido em sentença.
Intima-se a parte autora e transcorridos os prazos fixados na decisão do id 67445754, conclusos para sentença.
SERRA, 28 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES Endereço: Rua Carlos Augusto Simões, 400, Reis Magos, SERRA - ES - CEP: 29182-387 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
27/05/2025 18:29
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 21:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ncel ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013094-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO - ES37203 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, até porque pela planilha apresentada no bojo da petição inicial as cobranças se deram até janeiro de 2025 e,
por outro lado, não se pode deferir tutela de urgência, nestas condições, fora do contraditório.
No ensejo, considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até 05 (cinco) dias com posterior conclusão para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Intime-se a parte autora.
Serra/ES, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041720142172900000059840985 CNH DE ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHÕES Documento de Identificação 25041720142212900000059840986 Comprovante de residência Documento de comprovação 25041720142233400000059840987 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041720142255800000059840988 Faturas de Cobranças Indevidas - Abr/2024 a Mar/2025 Documento de comprovação 25041720142274900000059840989 Comprovantes de Pagamento Documento de comprovação 25041720142297100000059840994 Comprovante de Protocolo - Pedido de Suspensão de Cobranças Indevidas Documento de comprovação 25041720142314700000059840997 Manifestação da Requerida - Impossibilidade de Reabilitação do Serviço (Proc. nº 5030444-79.2023.8.0 Documento de comprovação 25041720142331400000059840999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042210044294200000059876650 SERRA, 22/04/2025 Requerente: Nome: ALEXISANDRO PESSIMILIO BULHOES Endereço: Rua Carlos Augusto Simões, 400, Reis Magos, SERRA - ES - CEP: 29182-387 Requerido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/04/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:08
Processo Inspecionado
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22/04/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 10:05
Audiência Una cancelada para 03/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:15
Audiência Una designada para 03/06/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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