TJES - 5000357-50.2024.8.08.0099
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 12:49
Processo Reativado
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para GERALDO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *20.***.*26-04 (AUTOR) e KISCILA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *67.***.*80-09 (REU).
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000357-50.2024.8.08.0099 AUTOR: GERALDO RODRIGUES MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DIAS CLEMENTE - MG188557, MARCUS VINICIUS GONCALVES - MG186392 Nome: GERALDO RODRIGUES MEDEIROS Endereço: Rua Quixadá, 235, apto 202, Nova Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31140-220 REU: KISCILA OLIVEIRA DE SOUZA Nome: KISCILA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Arnaldo Magalhães Filho, 301, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-125 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por GERALDO RODRIGUES MEDEIROS em face de KISCILA OLIVEIRA DE SOUZA.
Narra o demandante, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de locação de imóvel situado na Rua Uirapura, S/N, bairro Lagoa de Carapebus, Cidade de Serra/ES, CEP 29164-529, com início em 08 de janeiro de 2024 e término em 08 de janeiro de 2025.
Aduz que o valor mensal do aluguel ajustado foi de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), com vencimento no 5º dia útil de cada mês.
Contudo, a ré deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Requer, por consguinte, a condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis em atraso, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, bem como a condenação da Ré ao pagamento das contas de energia em aberto, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.61984982.
Juntada de documento pela requerida - id.62074803.
Manifestação do requerente - id.65632806.
Despacho determinando a conclusão dos autos para sentença - id.65675861.
DA REVELIA A requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação aos fatos alegados na inicial, devendo-se aplicar o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil , que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO Inicialmente, considerando que não há caracterização de relação de consumo, ou qualquer condição autorizadora da distribuição dinâmica do ônus da prova, aplico a teoria estática do ônus da prova, que é aquela decorrente dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente provar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral.
No que se refere à locação, registro que a Lei 8.245 de 1991 preconiza os deveres do locatário no artigo 23, fixando, dentre outras incumbências, a responsabilidade daquele que aluga o imóvel residencial de pagar de forma pontual os aluguéis e eventuais encargos decorrentes do período de utilização do imóvel.
No presente caso, verifico que restou comprovada a pactuação do contrato de locação do mesmo modo alegado na peça vestibular, conforme contrato anexado no id.46993359, ainda que parcialmente ilegível, o que demonstra a relação jurídica e o dever de pagamento do aluguel no período avençado e utilizado.
Ademais, a presunção de veracidade das alegações – efeito decorrente da revelia aplicada - me fazem concluir que, de fato, a requerida restou inadimplente com relação aos meses de maio, junho e julho de 2024.
Em que pese a requerente ter anexado no id.62074803 um boletim unificado no qual narra que o requerido ligou para a mesma solicitando que desocupasse o imóvel sob a acusação de que seu irmão havia roubado uma motocicleta, trata-se de prova produzida de forma unilateral.
Ademais, a requerida não apresenta nenhuma comprovação da data da desocupação do imóvel, razão pela qual reputo devido o pagamento do aluguel referentes aos meses reclamados pelo autor.
Sendo assim, demonstrada a inadimplência da requerida, deve locatária, ora demandada, ser compelida ao pagamento dos débitos decorrentes da locação do imóvel da parte autora, referente ao meses de maio, junho e julho de 2024, no importe de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Com relação às contas de energia, vislumbro que a parte autora deixou de colacionar aos autos as faturas supostamente pendentes, ônus que lhe incumbia, razão pela qual impossível o acolhimento do pedido neste pormenor, não sendo o caso de liquidação em sede de cumprimento de sentença, ante a ausência do mínimo probatório que seria a juntada das faturas.
De igual forma, improcede o pedido de pagamento a título de honorários advocatícios, ante a expressa vedação da verba em sede de juizados especiais.
DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor total de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), referente aos alugueis atrasados maio, junho e julho de 2024, com juros legais desde a citação e correção monetária a partir do vencimento da prestação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO RODRIGUES MEDEIROS - CPF: *20.***.*26-04 (AUTOR).
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31/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:24
Processo Inspecionado
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31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de memoriais
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26/11/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
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16/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON DIAS CLEMENTE em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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25/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:37
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:15
Declarada incompetência
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19/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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