TJES - 5024727-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5024727-91.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA EXECUTADO: UELITON ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em face de BRUNO SACRAMENTO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial.
Ocorre que, no decorrer do processo a parte autora pugnou pela extinção da ação, conforme depreende-se o petitório de id. n° 62019778.
Embora dispensado por lei, é o sucinto relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o pedido de extinção (vide petitório de id. n° 62019778), é certo que o Enunciado 90, do FONAJE, prevê que a parte autora poderá desistir da ação, sem anuência da parte adversa, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Assim, a extinção por desistência é a medida que se adéqua, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante do pedido de extinção Assim, e não havendo indícios de litigância de má fé ou de lide temerária nos autos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, formulado pela parte autora no id nº 62019778, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO E CARTA (AR).
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UELITON ROCHA DE SOUZA Endereço: Avenida França, SN, APT. 18 101, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA Endereço: Avenida França, S/N, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 -
22/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:45
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 08:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/08/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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