TJES - 5037245-16.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:55
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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20/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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19/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037245-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS TIME SERRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VINIÍCIUS TIME SERRA em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE).
O Autor narra que adquiriu um produto na plataforma da Ré, em 05/09/2024, e que, para o envio da mercadoria, foi instruído a realizar o pagamento do frete diretamente ao vendedor.
Alega que, após o cancelamento da compra principal, o vendedor não devolveu o valor do frete pago, resultando em prejuízo financeiro e transtornos emocionais.
Por todo exposto, requer a devolução, em dobro, do valor quitado no frete e que não fora devolvido no importe de R$ 779,98 (setecentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado do pagamento ocorrido em 06/09/2024 e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido, EBAZAR.COM.BR LTDA- MERCADOLIVRE, apresentou sua defesa, e alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, pois já foi feita da devolução do valor do bem adquirido pela parte autora e ilegitimidade passiva por ausência da inclusão do receptor do valor do frete, o vendedor do produto.
No mais, pugna pela improcedência do pleito de danos morais.
Audiência de Conciliação, ID. 64479090.
Réplica, ID. 64607955.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Decido.
Argumenta, a primeira demandada, falta de interesse processual por ter havido a devolução do valor do freezer a parte autora.
Em que pese todo o alegado, entendo que a preliminar não merece acolhimento, considerando que o interesse de agir decorre do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Vejamos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Outrossim, o autor requer o pagamento de valor do frete que não fora devolvido pelo demandado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, pela teoria da asserção, cuja adoção predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação deve ocorrer, abstratamente, diante da situação jurídica narrada pelos autores na inicial.
Caso seja necessário enfrentar os elementos de fato e as provas apresentadas pelas partes, a apreciação fará coisa julgada material.
No caso em tela, sendo necessário analisar os elementos probatórios trazidos aos autos para estabelecer a responsabilidade dos réus, está presente a legitimidade passiva.
Assim, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva.
No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. É incontroverso que o autor adquiriu um freezer na plataforma de marketplace, ID. 53780596 - Pág. 1.
Também restou demonstrado nos autos que o autor realizou o pagamento do frete via PIX a pessoa Ana Cláudia Castro Alves, ID. 53780600 - Pág. 1, no importe de R$ 389,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Dessa forma, o artigo 18 estabelece a responsabilidade dos fornecedores objetivamente, não envolvendo a apuração da sua culpa, como também independe do fato de ser o vício oculto ou aparente, facultando ao consumidor alternativas para reparação, como a troca das partes viciadas, mas igualmente dá ao fornecedor um prazo de trinta dias para a substituição, findo o qual poderá o consumidor exigir uma das opções constantes nos incisos do §1º de referido artigo, dentre as quais se a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O valor referente a aquisição do freezer foi estornado a parte autora pela mesma via de aquisição do produto, ID. 53781303.
Cabe, contudo, o ressarcimento do valor do frete.
O autor negociou o frete com pessoa diversa do vendedor do produto, sendo o beneficiário do valor terceira pessoa estranha a relação de consumo firmada.
Contudo, o autor fora induzido a erro por falha da primeira demandada, MERCADOLIVRE, que deixou com que terceiros fraudadores entrassem na plataforma e utilizassem dos meios digitais para se apropriarem indevidamente de valores.
Insta esclarecer que as empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line, é o caso da primeira requerida, MERCADOLIVRE.
Nesse sentido, é devido o pleito de ressarcimento do valor dispendido a título de frete pela parte autora, ID. 53780600, no importe de R$ 389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), de forma simples.
Em relação aos danos morais, entendo que configurada está, portanto, a má prestação de serviço por parte da empresa requerida ante a desídia em relação à segurança de seu sítio eletrônico, não podendo se aceitar a alegação de que os infortúnios que atingiram o autor são meros aborrecimentos do cotidiano.
Restou devidamente comprovado nos autos a falha de segurança da primeira requerida que permitiu que terceiros entrassem na plataforma digital e negociassem diretamente com o consumidor.
Diante dessas considerações, admitindo-se a configuração de danos morais pela demonstração dos três pilares dos danos morais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), resta quantificá-los.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido EBAZAR.COM LTDA, a pagar a parte autora R$389,99 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), de forma simples, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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